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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Mirante do Paranapanema · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4000075-59.2026.8.26.0357/SP
REQUERENTE: ISRAEL XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB SP372107)
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC. Assim, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal.
1. Da preliminar de ilegitimidade passiva
O réu Banco Pan S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato objeto da demanda teria sido posteriormente cedido à Caixa Econômica Federal, que seria a atual titular/administradora do crédito.
A preliminar não comporta acolhimento.
A legitimidade passiva deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial e da relação jurídica controvertida. No caso, a controvérsia não se limita à atual titularidade do crédito, mas envolve a própria relação contratual e os fatos relacionados à contratação objeto da demanda, atribuídos à instituição financeira que teria originariamente celebrado a avença.
A eventual cessão posterior do crédito não implica, por si só, a exclusão da instituição cedente da relação processual, especialmente quando os fatos controvertidos dizem respeito à formação, validade ou regularidade da contratação originária.
Ademais, a alegação de cessão, desacompanhada de elementos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, que o contrato discutido nos autos foi efetivamente cedido e que a Caixa Econômica Federal é a responsável pelos fatos objeto da demanda, não é suficiente para o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
A questão relativa à extensão dos efeitos da cessão e à eventual responsabilidade de cada instituição financeira confunde-se, em última análise, com o mérito da controvérsia, devendo ser apreciada após a análise do conjunto probatório.
Também não se verifica, neste momento, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, pois a simples alegação de que a Caixa Econômica Federal é a atual administradora ou titular do crédito não demonstra que a eficácia da eventual sentença dependa necessariamente de sua presença no polo passivo.
Diante disso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e indefiro o pedido de integração da Caixa Econômica Federal ao polo passivo, prosseguindo-se o feito em relação ao Banco Pan S.A.
2. Da alegação de litigância abusiva
A alegação não merece acolhimento. O simples requerimento de dispensa da audiência de conciliação, ainda que formulado reiteradamente, não caracteriza, por si só, litigância abusiva, tampouco constitui elemento suficiente para presumir a ausência de ciência ou de autorização da parte autora quanto ao ajuizamento da demanda.
Ausentes elementos concretos que indiquem irregularidade na representação ou na própria postulação, afasto a alegação de litigância abusiva e indefiro o pedido de intimação pessoal da parte autora para confirmação da autenticidade da demanda.
3. Da preliminar de procuração genérica
A parte ré sustenta que a procuração juntada aos autos seria genérica e não especificaria o tipo de demanda, o contrato discutido ou a parte adversa, requerendo, por isso, o reconhecimento de sua invalidade.
A preliminar não prospera.
A procuração encontra-se regularmente assinada pela parte autora e confere poderes para sua representação judicial. Nos termos do art. 105 do CPC, a procuração geral para o foro habilita o advogado à prática dos atos processuais, ressalvadas as hipóteses que exigem poderes especiais, entre as quais não se inclui o ajuizamento de ação.
Ademais, o art. 654, §1º, do Código Civil não exige a individualização da demanda, do contrato ou da parte adversa como requisito de validade do mandato judicial.
Assim, afasto a preliminar de invalidade da procuração, por inexistir irregularidade capaz de comprometer a representação processual da parte autora.
4. Da ausência de interesse de agir
A parte ré sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não teria buscado previamente solução administrativa para a controvérsia.
A preliminar não prospera. O ordenamento jurídico não condiciona, como regra, o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento das vias administrativas, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A ausência de tentativa de solução extrajudicial, por si só, não afasta o interesse de agir nem constitui requisito para o ajuizamento da presente demanda.
Afasto, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.
5. Do alegado ajuizamento tardio
A alegação de que a demanda foi ajuizada após considerável lapso temporal igualmente não conduz à extinção do processo. O decurso do tempo entre a ocorrência dos fatos e o ajuizamento da ação, por si só, não caracteriza violação à boa-fé ou à lealdade processual, tampouco implica reconhecimento de culpa da parte autora.
Eventuais consequências do lapso temporal sobre a existência ou extensão dos danos, bem como sobre a responsabilidade das partes, constituem questões relacionadas ao mérito e serão apreciadas oportunamente, à luz das provas produzidas.
Rejeito, portanto, a alegação.
Rejeitadas, portanto, todas as preliminares suscitadas e inexistindo nulidades a sanar ou outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos o reconhecimento da efetiva contratação do empréstimo por parte do autor, a integridade, a segurança e a validade da manifestação de vontade colhida por meios eletrônicos no sistema do banco réu, a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários e a configuração e extensão dos danos materiais e morais alegados na petição inicial.
Indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal ou na oitiva de testemunhas. A controvérsia central do litígio reside exclusivamente na demonstração da autenticidade de uma contratação realizada em ambiente digital e sistêmico. Trata-se de questão eminentemente técnica, que depende exclusivamente de análise documental e de auditoria de dados eletrônicos, sendo a prova oral completamente inútil para o esclarecimento dos fatos, o que impõe o seu indeferimento focado na celeridade e na economia processual.
Defiro a produção de prova pericial de informática para a análise dos dados e do ambiente em que a contratação ocorreu.
Quanto à distribuição do ônus probatório, a responsabilidade de comprovar a autenticidade da contratação digital e a validade da manifestação de vontade eletrônica recai integralmente sobre a parte ré. Aplica-se ao caso a regra prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui o ônus da prova à parte que produziu o documento quando a sua autenticidade é contestada. Tratando-se de sistema de segurança gerido e controlado exclusivamente pela instituição financeira, compete a ela fornecer todos os meios técnicos que demonstrem a lisura da operação.
Para a realização da prova técnica, nomeio LEANDRO ALVES MIOLLA , perito(a) habilitado(a) em perícia de informática. Intime-se o perito para que informe, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo, estimando, desde já, os honorários periciais.
A perícia deverá ser custeada pelo banco requerido.
A parte ré deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos, em formato legível e auditável, todos os registros digitais (logs), trilhas de auditoria, endereços IP, dados de geolocalização, identificadores de dispositivo, certificados digitais, dados biométricos e demais informações sistêmicas referentes às operações que geraram o contrato questionado (evento 12, CONTR2). A omissão na apresentação dos dados técnicos inviabilizará o trabalho pericial e implicará presunção em desfavor da instituição financeira.
Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar os quesitos voltados estritamente à análise digital e sistêmica das contratações.
Por fim, e sem prejuízo do andamento dos atos preparatórios da perícia, acolho o requerimento formulado pela instituição financeira ré. Para fins de busca da verdade real e instrução probatória adequada, defiro a expedição de ofício ao Banco Santander (Banco 033, Agência 0306, Conta corrente nº 60007196-2), a fim de que apresente o extrato bancário da conta da parte autora abrangendo o período de dois meses anteriores e dois meses posteriores à data do contrato (22/01/2021), viabilizando a verificação de eventual crédito em favor da parte requerente. A presente decisão servirá como ofício, devendo ser encaminhada pela parte interessada à instituição financeira destinatária, para cumprimento da diligência, comprovando-se nos autos o respectivo encaminhamento.
Int.
Mirante do Paranapanema, 03 de setembro de 2026.