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4000075-55.2026.8.26.0229

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · Sentença

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4000075-55.2026.8.26.0229/SPAUTOR: TIAGO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB SP232139) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA EMBRAER- SICOOB COOPEREMB ADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo, por consequência, o processo com resolução de mérito. Fica revogada a tutela provisória, na esteira do entendimento no sentido de que "a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas" (EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015). Na mesma linha: "Cessa a eficácia da tutela antecipada com a superveniência de julgamento de improcedência do pedido principal da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.536.463/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/12/2017.). O E. Tribunal de Justiça de São Paulo adota idêntica orientação, ao reconhecer que " A sentença de mérito, ao julgar improcedente o pedido prevalece sobre a tutela de urgência anteriormente concedida, independentemente do grau de jurisdição que as proferiu". (TJSP; Agravo de Instrumento 2022605-95.2026.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026). Proceda-se às comunicações necessárias a fim de que sejam levantadas as suspensões anteriormente determinadas. Sucumbente o autor, arcará com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Anote-se que, nos termos de jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Com o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

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