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TJSP · Vara Única da Comarca de Pilar do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4000074-07.2026.8.26.0444/SP REQUERENTE: ELZA NUNES CORREA ADVOGADO(A): ANDRÉ DE MORAES ROSA (OAB SP463652) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e informem se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificarem as provas que pretendem produzir. 1.1 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 1.2 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior 1.4 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.5 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2. Para análise das provas requeridas, deverão as partes atentar aos seguintes critérios: 2.1 Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 2.2 Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; 2.3 Prova testemunhal: (i) apresentar rol de testemunhas com o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da(s) testemunha(s) (art. 450, do CPC) as quais deverão ser intimadas pelo advogado da parte a fim de comparecer na audiência designada, com aviso de recebimento, juntando nos autos o comprovante com pelo menos 3 dias de antecedência (art. 455, §1º, do CPC); (ii) pode a parte, se preferir, comprometer-se a levar a sua testemunha independentemente da intimação, presumindo-se, caso não apareça, que desistiu da inquirição (art. 455, §2º, do CPC). (iii) Caso seja necessária a intimação pela via judicial, nos casos previstos no art. 455, §4º, do CPC, deverá a parte apresentar guia de despesas de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita. 2.4 A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo. 3. Após regularizados os autos, tornem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Pilar do Sul, data da assinatura digital. ÉVERTON WILLIAN PONA Juiz(a) de Direito
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