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4000073-73.2015.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000073-73.2015.8.26.0002/SP Assunto: Despesas Condominiais EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ANTONIO BARONE ADVOGADO(A): HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB SP087477) ADVOGADO(A): FRANCISCO FERREIRA MACIEL (OAB SP057405) ATO ORDINATÓRIO Expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2026.0904.1500.2406.3651, em favor de CONDOMINIO EDIFICIO ANTONIO BARONE, no valor nominal de R$ 310.717,59, nos termos do evento nº 528, e formulário apresentado no evento nº 535, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. Nada Mais. Local: São Paulo

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000073-73.2015.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ANTONIO BARONE ADVOGADO(A): HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB SP087477) ADVOGADO(A): FRANCISCO FERREIRA MACIEL (OAB SP057405) EXECUTADO: CECILIA DE FATIMA RANDO DA SILVA MONTE ADVOGADO(A): ROBERTO DE OLIVEIRA MONTE (OAB SP222055) EXECUTADO: ROBERTO DE OLIVEIRA MONTE ADVOGADO(A): ROBERTO DE OLIVEIRA MONTE (OAB SP222055) INTERESSADO: JEFFERSON DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A): HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO DESPACHO/DECISÃO Vistos. O exequente Condomínio Edifício Antonio Barone apresentou pedido de reconsideração em face da decisão de Evento 504, especificamente para afastar a necessidade de aguardar o decurso do prazo de preclusão e autorizar o levantamento imediato do saldo remanescente decorrente da arrematação (Evento 515). Posteriormente, diante da certificação do decurso de prazo da intimação daquela decisão, requereu a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), reiterando a juntada do formulário respectivo (Evento 527). Por sua vez, os executados Roberto de Oliveira Monte e Cecília de Fátima Rando da Silva Monte protocolaram petição arguindo a nulidade absoluta dos atos processuais relacionados ao terceiro interessado Janurio Orlando Berardi. Sustentam que o referido terceiro faleceu em 19/05/2002, juntando certidão de óbito, postulando a anulação das ordens de transferência de valores e a suspensão dos atos expropriatórios. Reiteraram, ainda, teses de inexigibilidade das astreintes, nulidade do leilão e aplicação do Código de Processo Civil de 1973 (Evento 524). A serventia judicial certificou a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do terceiro interessado para transferência ao Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, nos termos determinados nas decisões anteriores (Evento 516). Decido. Inicialmente, no que tange à arguição dos executados acerca do falecimento de Janurio Orlando Berardi em 19/05/2002 (Evento 524), verifica-se que a pretensão de anulação de todos os atos processuais não merece guarida. A constrição formalizada nestes autos consiste em penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara nos autos do processo nº 0012997-75.2001.8.26.0003 (Evento 401). A penhora no rosto dos autos é modalidade de constrição de crédito que visa garantir a efetividade da execução daquele juízo de origem, operando-se a sub-rogação nos direitos creditórios (artigos 857 e 860 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, a legitimidade para pleitear a reserva e transferência do crédito decorre de ordem judicial autônoma emanada daquele juízo de execução competente. O falecimento do credor originário transmite o acervo patrimonial aos herdeiros por força do princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), devendo a representação processual ser exercida pelo seu espólio ou sucessores, nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a superveniência do falecimento ou a ausência momentânea de regularização sucessória não induz à nulidade automática dos atos praticados sem a efetiva demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), máxime quando as intervenções nos autos visavam unicamente a efetivação de ordem judicial e a conservação do patrimônio penhorado em favor do credor. Com efeito, confira-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Processo paralisado. Falecimento. Inexistência de sucessão do polo ativo. Penhora no rosto dos autos pela credora da exequente. A penhora no rosto dos autos é modalidade de penhora de crédito, nos termos do art. 857 do CPC. Havendo interesse jurídico da agravada, terceira credora, correta sua intervenção como assistente. Possibilidade de prosseguimento da execução para defesa de direito próprio considerando a omissão da credora originária. Sub-rogação legal decorrente da penhora no rosto dos autos. Inteligência dos arts. 778, § 1º, IV, 857 e 860, todos do CPC. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2205994-30.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 23/06/2020). Outrossim, os executados Roberto de Oliveira Monte e Cecília de Fátima Rando da Silva Monte não possuem legitimidade jurídica para suscitar vício em favor de esfera jurídica alheia ou contra ato constritivo que recai sobre verba de terceiros, incidindo a expressa vedação contida no artigo 18 do Código de Processo Civil. Assim sendo, afasta-se o pleito de anulação dos atos processuais. Ressalta-se que o valor já transferido ao Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara permanece sob a jurisdição daquele juízo de execução (Evento 487 e Evento 516), onde se processam a regularização e o rateio do respectivo crédito entre os credores e sucessores. No tocante às demais alegações reiteradas pelos executados no Evento 524 (inexigibilidade de astreintes, nulidade da arrematação, aplicação do CPC/73, ausência de caução e cerceamento de defesa), verifica-se a ocorrência de preclusão absoluta e coisa julgada. As referidas teses defensivas foram rechaçadas de modo exaustivo em sucessivas decisões proferidas e chanceladas pelas instâncias recursais. A arrematação do imóvel encontra-se perfeita, acabada e irretratável (artigo 903, caput, do Código de Processo Civil). A decisão interlocutória de Evento 504 enfrentou pormenorizadamente a questão da eficácia preclusiva e da fixação dos encargos do artigo 523 do Código de Processo Civil, restando precluso o direito de rediscutir tais matérias na forma dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. A insistência reiterada dos devedores em renovar manifestações, deduzindo incidentes manifestamente infundados, ultrapassa o exercício regular do direito de defesa, configurando abuso processual e oposição injustificada ao andamento do processo (artigo 80, incisos IV, VI e VII, do Código de Processo Civil). Dessa forma, impõe-se a advertência aos executados de que a reiteração injustificada de matérias preclusas pode ensejar nova condenação por litigância de má-fé com fixação de multa e indenização, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Superados os incidentes e decorrido o prazo legal da decisão de Evento 504 (Evento 525), inexiste óbice ao levantamento do saldo remanescente decorrente do produto da arrematação judicial depositado nos autos (Evento 515 e Evento 527). O crédito do condomínio ostenta natureza propter rem e sub-roga-se sobre o preço obtido com a alienação judicial, consoante a expressa previsão do artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil. Tendo sido devidamente cumpridas as transferências prioritárias determinadas pela Superior Instância e atestada a inexistência de débitos fiscais (Evento 433), defere-se a liberação imediata do saldo incontroverso em favor do Condomínio Edifício Antonio Barone (artigo 906 do Código de Processo Civil). Contudo, constata-se que o formulário MLE encartado no Evento 527 indicou o valor integral da arrematação (R$ 374.112,08), sem o devido abatimento da quantia transferida ao terceiro interessado (R$ 57.971,86 e diferença do Evento 516), de modo que deve o condomínio apresentar formulário retificado com o valor exato a ser levantado. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos deduzidos pelos executados no Evento 524, mantendo integralmente a eficácia das decisões anteriores, e DEFIRO o levantamento do saldo remanescente incontroverso depositado em conta judicial decorrente da arrematação em favor do exequente Condomínio Edifício Antonio Barone, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar formulário retificado com o abatimento do montante transferido ao terceiro interessado, após o que deverá a serventia expedir o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico. Após a efetivação do levantamento, intime-se o condomínio exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo atualizada com o abatimento integral de todas as importâncias soerguidas, manifestando-se em termos de prosseguimento. Int.

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