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Processo 4000073-06.2026.8.26.0514

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000073-06.2026.8.26.0514/SP EXEQUENTE: ACOTUBO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): LARISSA BASSI PULTZ (OAB SP355160) EXECUTADO: METALFIXO FIXADORES DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO FLORIANO (OAB SP305022) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por METALFIXO FIXADORES DO BRASIL LTDA, na qual a parte executada alega, em síntese, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição da exceção apresentada, afirmando a plena validade da execução. Decido. É assente que o instrumento processual adequado para a oposição do executado à execução é aquele previsto no art. 914 do Código de Processo Civil, qual seja, os embargos à execução, meio próprio para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, inclusive com possibilidade de produção de prova. A exceção de pré-executividade, por sua vez, constitui via de utilização excepcional, admitida apenas para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória. No caso concreto, as alegações deduzidas pela excipiente não merecem prosperar. Isto porque a executada apenas argumenta de forma genérica, sem apontar precisamente o motivo pelo qual o título não seria certo, líquido e exigível. De qualquer forma, observa-se que os três elementos referidos acima encontram-se presentes, na medida que a parte exequente juntou aos autos as duplicatas, contendo a excipiente como sacada (evento 1, DOC6), as notas fiscais (evento 1, DOC4, o canhoto de entrega, comprovando o aperfeiçoamento do negócio (evento 1, DOC5), bem como a planilha de cálculo (evento 1, DOC9), garantindo a liquidez do título. Assim, não há o que se falar ausência de elementos para permitir a propositura da ação executiva. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no evento 17, DOC1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito apresentando planilha de débito atualizada. No silêncio, determino desde logo a suspensão da execução e o transcurso do prazo prescricional na forma do art. 921, III, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, cabendo à escrivania lançar a movimentação pertinente (61613 – Arquivado Provisoriamente – Execução Frustrada), disponibilizada no Comunicado Conjunto n.º 259/2023 da Corregedoria Geral da Justiça. Registre-se que, de acordo com o art. 24, III, da Resolução n.º 963/2025, que dispõe sobre a governança e utilização do sistema EPROC nas unidades do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e dá outras providências, caberá ao peticionante classificar corretamente a petição de acordo com a classe, o assunto e o tipo processuais disponibilizados na tabela do sistema, assegurando o uso adequado do sistema. Intime-se e diligencie-se.

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