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4000073-05.2026.8.26.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000073-05.2026.8.26.0191/SPAUTOR: ORLANDO ALVES DE QUEIROZ ADVOGADO(A): ISAIAS NEVES DE MACEDO (OAB SP166810) RÉU: DG7 GIANETTI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A): VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB SP232139) SENTENÇA Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos firmado entre as partes e condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor os valores comprovadamente pagos à clínica pelos serviços que não chegaram a ser executados (implantes/próteses), excluído o valor referente ao procedimento de enxerto ósseo já realizado e os encargos de financiamento com terceiros, corrigidos desde o desembolso e com juros de mora da citação, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ante a sucumbência recíproca, em proporção equivalente, e nos termos do disposto nos artigos 85, § 14, in fine e 86, caput, do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão igualmente partilhadas, arcando cada parte com honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Os honorários serão atualizados a contar da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. O artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza cível, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, conforme Tema Repetitivo 1368 do STJ. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a SELIC continua sendo a taxa de juros de mora, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. A SELIC é composta por correção monetária e juros, restando estabelecido que a taxa de correção monetária contida na SELIC corresponde ao IPCA, conforme artigo 398 do Código Civil. Assim, no caso concreto, em todo período, a correção monetária deve corresponder ao IPCA e a taxa de juros à SELIC deduzido IPCA. P.I.

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