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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000072-96.2026.8.26.0004/SPAUTOR: ALAN CARLOS DA SILVA DE ASSIS ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) RÉU: BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A): VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB SP136069) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor e por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso i, do código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência e a causalidade, custas pelo autor, que deverá ser condenado ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte contrária, em percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA, contando-se a partir da propositura, com juros moratórios pela Selic (deduzido o IPCA) do trânsito em julgado, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor em evento 12. Nos termos do artigo 917 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP, e, ainda, conforme o Comunicado CG nº 438/2016, para promover o cumprimento de sentença deverão os interessados: a) instruir o requerimento com cópias digitalizadas das peças relevantes do processo; b) cumprir integralmente o quanto disposto no artigo 524 do CPC; Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção deste processo e arquivem-se estes autos definitivamente. P.I.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000072-96.2026.8.26.0004/SPAUTOR: ALAN CARLOS DA SILVA DE ASSIS ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) RÉU: BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A): VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB SP136069) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor e por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso i, do código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência e a causalidade, custas pelo autor, que deverá ser condenado ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte contrária, em percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA, contando-se a partir da propositura, com juros moratórios pela Selic (deduzido o IPCA) do trânsito em julgado, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor em evento 12. Nos termos do artigo 917 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP, e, ainda, conforme o Comunicado CG nº 438/2016, para promover o cumprimento de sentença deverão os interessados: a) instruir o requerimento com cópias digitalizadas das peças relevantes do processo; b) cumprir integralmente o quanto disposto no artigo 524 do CPC; Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção deste processo e arquivem-se estes autos definitivamente. P.I.
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