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4000072-83.2026.8.26.0655

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000072-83.2026.8.26.0655/SPAUTOR: ANA PAULA PEGO DOS SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE TURRINI CELANI (OAB SP459255) ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES BORTOLO (OAB SP510167) AUTOR: MARCELO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE TURRINI CELANI (OAB SP459255) ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES BORTOLO (OAB SP510167) RÉU: LAURA GIACOMINI DA COSTA ADVOGADO(A): JULIANA INHAN NEVES DA ROCHA (OAB SP156752) RÉU: ROSI CATARINA GIACOMINI ADVOGADO(A): JULIANA INHAN NEVES DA ROCHA (OAB SP156752) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) DECRETAR a resolução do compromisso particular de compra e venda celebrado entre as partes em 20 de julho de 2020 (Evento 1, APRES DOC7), por culpa exclusiva das requeridas; b) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição integral de todos os valores pagos pelos autores, no montante histórico de R$ 233.500,00 (duzentos e trinta e três mil e quinhentos reais) (Evento 1, APRES DOC8; Evento 42, COMP2), atualizados monetariamente pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), desde a data de cada desembolso, acrescidos de juros de mora legais a partir da citação (artigos 405 e 406 do Código Civil), observada a taxa legal fixada pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor Marcelo Antônio dos Santos e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora Ana Paula Pego dos Santos, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescidos de juros de mora legais a contar da citação; Em razão da sucumbência amplamente preponderante das rés (sendo a redução do dano moral circunstância que não afasta a sucumbência substancial da parte ré), condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, todavia, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às rés, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça (Evento 44, DESPADEC1), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C.

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