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4000072-37.2025.8.26.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Águas de Lindoia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000072-37.2025.8.26.0035/SPAUTOR: ROGERIA APARECIDA DIAS ADVOGADO(A): JONATHAN RIBEIRO CARDOSO (OAB SP395738) ADVOGADO(A): FERNANDA LISBÔA DANTAS (OAB SP180139) SENTENÇA Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por R.A.D. contra C.A.S.S.L. para declarar a dissolução parcial da sociedade ré C.A.S.S.L. em relação à autora R.A.D., determinando à ré que promova o integral desligamento e exclusão da autora de seu quadro societário, bem como providencie o registro da respectiva alteração contratual perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o que defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas sucumbenciais nesta fase do procedimento sumaríssimo, em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação da sentença e, exclusivamente, por Advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, sob pena de deserção. Caso o recurso seja negado ou improvido, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Na eventualidade de ser interposto recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, diligências de Oficial de Justiça etc). Aos Advogados interessados, está disponível, no link a seguir, tutorial para os casos de interposição de Recurso Inominado e o recolhimento das custas: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc106.pdf?d=639137562406084732 Para análise do pedido de justiça gratuita formulado pela autora, deverá apresentar, juntamente com o recurso, se o caso, os seguintes documentos, cumulativamente: a) declaração de hipossuficiência; b) carteira de trabalho e comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, prolabore etc.); c) certidão de casamento; d) declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios fiscais ou recibo de desnecessidade de entrega seu e de seu cônjuge ou companheiro; e) extratos bancários completos dos últimos 4 meses referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade; f) certidão do REGISTRATO, do Banco Central, compreendendo contas correntes e aplicações financeiras. Para as pessoas jurídicas, além dos documentos acima de seus representantes, deverão juntar, cumulativamente, a) a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativas ao último exercício, ou prova da condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo "Simples Nacional"; b) a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) relativa ao último exercício, no caso de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo "Simples Nacional"; c) o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem como dos extratos bancários relativos a todas as suas contas referentes aos últimos 4 meses. A interposição de recurso sem o recolhimento do preparo e sem a juntada de todos os documentos acima indicados, necessários ao exame da gratuidade postulada, sem nova intimação para complementação, implicará deserção. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.

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