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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · DESPACHO/DECISÃO
Execução de Título Judicial - CEJUSC Nº 4000072-36.2026.8.26.0024/SP EXEQUENTE: ADEMAR MANSOR FILHO ADVOGADO(A): ADEMAR MANSOR FILHO (OAB SP168336) EXECUTADO: ANTONIO MARINHO LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): MIRIAM TOMOKO SAITO (OAB SP203113) INTERESSADO: KATIA MENDES ADVOGADO(A): MIRIAM TOMOKO SAITO DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da juntada da certidão imobiliária atualizada da Matrícula nº 22.414 do CRI de Andradina/SP e da expressa indicação do endereço de e-mail pelo credor (evento 179, PET1), determino a averbação da penhora deferida sobre a cota-parte de 50% da nua propriedade pertencente ao executado, providenciando-se a comunicação ao Oficial de Registro de Imóveis competente pelo sistema Penhora Online da ARISP. 2. Intimem-se as Fazendas Públicas interessadas sobre o deferimento de alienação do imóvel de matricula 17.680 e da penhora do imóvel de matrícula 22.414, ambos do CRI de Andradina, diante da existência de indisponibilidades averbadas nas respectivas matrículas. 3. Passo a apreciar os requerimentos deduzidos pela terceira interessada e coproprietária KATIA MENDES (evento 181, PET1). No tocante ao leilão judicial, defiro o pedido de dispensa do prévio depósito da cota-parte pertencente à terceira interessada, caso venha a arrematar o imóvel no exercício de sua preferência. Contudo, consigne-se expressamente que, caso o bem seja arrematado pela condômina, o valor de sua própria cota-parte será apurado sobre o preço efetivo da arrematação, e não sobre o montante da avaliação, sob pena de indevido esvaziamento do valor da venda e enriquecimento sem causa. Ressalte-se, outrossim, que a dispensa de depósito de sua fração ideal em nada afeta a comissão devida ao Leiloeiro Oficial, a qual permanece fixada em 5% e será calculada sobre o valor total da venda, devendo ser adimplida na forma preconizada. Quanto às condições gerais de pagamento e eventual parcelamento, reporto-me expressamente aos termos da decisão que deferiu e fixou as balizas da alienação judicial e ao edital homologado, restando indeferida qualquer pretensão modificativa diversa daquelas já fixadas. Por outro lado, rejeito integralmente o pedido de resguardo ou averbação relativo ao alegado usufruto em benefício das filhas da condômina. Isso porque o direito real de usufruto sobre bem imóvel somente se constitui mediante o efetivo registro na matrícula imobiliária competente, providência que não se verifica no caso vertente. Ademais, já consta averbação usufruto sobre a totalidade do imóvel, o que juridicamente impede nova instituição de idêntica natureza, ante a manifesta impossibilidade de cumulação sucessiva ou simultânea de usufrutos sobre o mesmo quinhão. Soma-se a isso o fato de que a indigitada escritura pública de instituição gratuita foi lavrada em 20/08/2026 (evento 181, ESCRITURA2), momento posterior ao deferimento da penhora e à decisão de alienação proferidas nestes autos, configurando nítida e indevida tentativa de diminuir o valor de mercado do imóvel e afastar o interesse de terceiros licitantes no certame judicial. Fica a coproprietária KATIA MENDES expressamente advertida de que a reiteração ou manutenção de tal postura ensejará a imediata aplicação de penalidade por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Por fim, intime-se novamente o Leiloeiro Oficial para que dê regular e célere andamento aos atos de realização do leilão judicial eletrônico, na forma do edital já homologado. Intime-se. Andradina, 1º de setembro de 2026.
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