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TJSP · Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo · DESPACHO/DECISÃO
Carta Precatória Cível Nº 4000072-11.2026.8.26.0582/SP AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): JUDÁ BEN HUR VELOSO (OAB SP215221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição apresentada pela advogada dativa Bruna Alessandra de Abreu Miguel, nomeada pelo convênio DPE/OAB, por meio da qual pleiteia a expedição de certidão de honorários de atuação referentes à manifestação apresentada nestes autos de carta precatória (fls. 48/50). É o relatório. Decido. O pleito formulado não comporta deferimento. Conforme já assentado por este Juízo deprecado, a competência jurisdicional restringe-se exclusivamente à prática do ato para o qual foi expedida a missiva, inexistindo nestes autos processuais abertos para tal finalidade a gestão ou o controle administrativo do sistema de assistência judiciária gratuita do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB para fins de nomeação e vinculação de patrono em caráter originário. A atuação de advogado dativo no âmbito de carta precatória pressupõe que a indicação e a regularização da representação ocorram perante o Juízo deprecante, a quem compete examinar os pressupostos da assistência judiciária e a emissão das diretrizes de remuneração no processo principal, cabendo à peticionária buscar a regularização administrativa de seu cadastro ou a emissão de certidão de honorários junto ao juízo de origem ou ao órgão competente da OAB que procedeu à nomeação de forma diversa da estrutura processual adequada, e não por meio deste Juízo deprecado, cujos limites de atuação se exauriram com o cumprimento da diligência deprecada. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de certidão de honorários formulado pela advogada dativa Bruna Alessandra de Abreu Miguel, devendo eventuais questões relativas à sua nomeação e habilitação ser resolvidas perante o Juízo deprecante (4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP) ou junto ao órgão competente do convênio DPE/OAB. Cumpra-se o despacho anterior, procedendo-se à devolução desta carta precatória ao Juízo deprecante com as homenagens de estilo e, após, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
TJSP · Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo · DESPACHO/DECISÃO
Carta Precatória Cível Nº 4000072-11.2026.8.26.0582/SP AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): JUDÁ BEN HUR VELOSO (OAB SP215221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição apresentada pela advogada dativa Bruna Alessandra de Abreu Miguel, nomeada pelo convênio DPE/OAB, por meio da qual pleiteia a expedição de certidão de honorários de atuação referentes à manifestação apresentada nestes autos de carta precatória (fls. 48/50). É o relatório. Decido. O pleito formulado não comporta deferimento. Conforme já assentado por este Juízo deprecado, a competência jurisdicional restringe-se exclusivamente à prática do ato para o qual foi expedida a missiva, inexistindo nestes autos processuais abertos para tal finalidade a gestão ou o controle administrativo do sistema de assistência judiciária gratuita do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB para fins de nomeação e vinculação de patrono em caráter originário. A atuação de advogado dativo no âmbito de carta precatória pressupõe que a indicação e a regularização da representação ocorram perante o Juízo deprecante, a quem compete examinar os pressupostos da assistência judiciária e a emissão das diretrizes de remuneração no processo principal, cabendo à peticionária buscar a regularização administrativa de seu cadastro ou a emissão de certidão de honorários junto ao juízo de origem ou ao órgão competente da OAB que procedeu à nomeação de forma diversa da estrutura processual adequada, e não por meio deste Juízo deprecado, cujos limites de atuação se exauriram com o cumprimento da diligência deprecada. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de certidão de honorários formulado pela advogada dativa Bruna Alessandra de Abreu Miguel, devendo eventuais questões relativas à sua nomeação e habilitação ser resolvidas perante o Juízo deprecante (4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP) ou junto ao órgão competente do convênio DPE/OAB. Cumpra-se o despacho anterior, procedendo-se à devolução desta carta precatória ao Juízo deprecante com as homenagens de estilo e, após, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
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