2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4000071-55.2026.8.26.0346/SP AUTOR: NORBERTO SANCHES ADVOGADO(A): MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, consigno que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal nem assento procedimental autônomo no Código de Processo Civil, constituindo expediente excepcional cuja admissibilidade se condiciona à efetiva demonstração de erro manifesto, vício de julgamento ou fato novo substancial capaz de infirmar a premissa decisória antecedente. No caso em apreço, constata-se que a petição de evento 51 reitera argumentos fáticos e jurídicos que já foram exaustivamente ponderados por este Juízo quando da prolação da decisão saneadora (evento 44). Não houve qualquer modificação no panorama dos autos ou superveniência normativa que justifique a alteração do entendimento consolidado no ato saneador, revelando-se inviável a utilização do pedido de reconsideração como sucedâneo recursal para reabrir debate sobre matérias preclusas na instância originária. No mais, não merece acolhimento a pretensão de distinção (distinguishing) formulada pela parte autora. O Tema Repetitivo nº 1.328 do Superior Tribunal de Justiça (vinculado aos Recursos Especiais nº 2.145.244/SC e correlatos, sob a relatoria do eminente Ministro Raul Araújo) foi afetado para a fixação de tese jurídica obrigatória sobre a seguinte questão controvertida: definir se a invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC ou RCC) em benefício previdenciário gera dano moral presumido (in re ipsa). Em sede de decisão proferida pelo Ministro Relator no âmbito da Corte Superior, houve determinação expressa de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a aludida controvérsia jurídica em trâmite no território nacional, com expressa subsunção ao disposto no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta o demandante que o objeto de sua ação estaria dissociado do paradigma repetitivo porque controverte a própria existência e autoria do negócio jurídico digital, negando ter celebrado o contrato de cartão benefício consignado. Todavia, tal linha argumentativa não descaracteriza a perfeita identidade da causa com o comando de suspensão nacional. A invalidação da contratação pretendida na petição inicial decorre justamente da tese de inexistência do negócio jurídico por vício absoluto de consentimento e fraude, cumulando-se a ela o pedido expresso de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais fixados no patamar de R$ 15.000,00, sem indicação de desdobramento autônomo extraordinário além do desconto indevido em proventos previdenciários. Dessa forma, o acolhimento da pretensão declaratória de nulidade ou inexistência da contratação constitui antecedente lógico necessário para que se passe ao exame do direito à indenização por danos morais na modalidade presumida, temática que se encontra sob julgamento concentrado perante o Superior Tribunal de Justiça. Melhor sorte não assiste ao pleito subsidiário voltado ao prosseguimento fracionado da instrução processual para apreciação isolada da declaração de inexistência do débito e da restituição de quantias. A pretensão reparatória extrapatrimonial ostenta relação de prejudicialidade e acessoriedade direta com o pedido declaratório de nulidade do pacto. A cindibilidade pretendida comprometeria a unicidade do processo e geraria tumulto procedimental, com risco iminente de prolação de atos conflitantes e prejuízo à economia processual, finalidades precípuas que presidem o sistema de precedentes repetitivos. Ademais, ao contrário do sustentado pelo requerente, a higidez da atividade probatória foi integralmente preservada por este Juízo. No pronunciamento saneador de Evento 44, foram acolhidos os requerimentos do autor e deferida de forma expressa a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), ordenando-se à instituição bancária a exibição exaustiva dos arquivos eletrônicos nativos, trilha de auditoria cronológica, logs de conexão, portas lógicas, geolocalização, algoritmo hash, biometria facial com conferência de vivacidade e liquidação de TED, sob expressa advertência da presunção de veracidade do art. 400 do Código de Processo Civil. A determinação de exibição documental, portanto, restou aperfeiçoada no título judicial, incumbindo à ré cumpri-la imediatamente após a retomada do feito, tão logo cessada a eficácia da ordem suspensiva superior. Por fim, a condição pessoal de hipervulnerabilidade do requerente, consubstanciada na idade avançada (75 anos) e no tratamento de neoplasia de próstata (Evento 1, INIC1), já foi prestigiada com a concessão da prioridade na tramitação processual (Evento 18, DESPADEC1), não tendo o condão, entretanto, de sobrepor-se a comando jurisdicional imperativo e nacional exarado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito vinculante dos recursos repetitivos. Impõe-se, desse modo, a manutenção do sobrestamento e a imediata retificação da movimentação constante no evento 54, porquanto o levantamento ali certificado decorreu de inconsistência procedimental cartorária, permanecendo hígida a causa de suspensão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão saneadora de Evento 44 em todos os seus termos e determinando a observância da suspensão do curso do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.328 do Superior Tribunal de Justiça. Determino à Serventia Judicial que proceda à imediata retificação cadastral no sistema eproc para tornar sem efeito o levantamento lançado no Evento e4 e restabelecer formalmente a situação de suspensão processual decorrente do Tema nº 1.328 do Superior Tribunal de Justiça. Int.