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4000068-95.2025.8.26.0359

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 2ª,5ªe8ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO

    Recuperação Judicial Nº 4000068-95.2025.8.26.0359/SP AUTOR: MARCOS BENEDUZZI FIOROTTO ADVOGADO(A): DANILO NUNES DURAES (OAB MS015517) ADVOGADO(A): SILVANO GOMES OLIVA (OAB MS010078) ADVOGADO(A): PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB SP328491) AUTOR: ANDREIA CAPUANO FIOROTTO ADVOGADO(A): DANILO NUNES DURAES (OAB MS015517) ADVOGADO(A): SILVANO GOMES OLIVA (OAB MS010078) ADVOGADO(A): PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB SP328491) AUTOR: FERNANDO MONNEY FIOROTTO ADVOGADO(A): DANILO NUNES DURAES (OAB MS015517) ADVOGADO(A): SILVANO GOMES OLIVA (OAB MS010078) ADVOGADO(A): PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB SP328491) AUTOR: FERNANDO MONNEY FIOROTTO ADVOGADO(A): DANILO NUNES DURAES (OAB MS015517) ADVOGADO(A): SILVANO GOMES OLIVA (OAB MS010078) ADVOGADO(A): PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB SP328491) AUTOR: ANDREIA CAPUANO FIOROTTO ADVOGADO(A): DANILO NUNES DURAES (OAB MS015517) ADVOGADO(A): SILVANO GOMES OLIVA (OAB MS010078) ADVOGADO(A): PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB SP328491) AUTOR: MARIO FIOROTTO JUNIOR ADVOGADO(A): DANILO NUNES DURAES (OAB MS015517) ADVOGADO(A): SILVANO GOMES OLIVA (OAB MS010078) ADVOGADO(A): PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB SP328491) AUTOR: MARIO FIOROTTO JUNIOR ADVOGADO(A): DANILO NUNES DURAES (OAB MS015517) ADVOGADO(A): SILVANO GOMES OLIVA (OAB MS010078) ADVOGADO(A): PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB SP328491) AUTOR: MARIO FIOROTTO NETO ADVOGADO(A): DANILO NUNES DURAES (OAB MS015517) ADVOGADO(A): SILVANO GOMES OLIVA (OAB MS010078) ADVOGADO(A): PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB SP328491) AUTOR: MARCOS BENEDUZZI FIOROTTO ADVOGADO(A): DANILO NUNES DURAES (OAB MS015517) ADVOGADO(A): SILVANO GOMES OLIVA (OAB MS010078) ADVOGADO(A): PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB SP328491) AUTOR: FERNANDA PACHU MONNEY FIOROTTO ADVOGADO(A): DANILO NUNES DURAES (OAB MS015517) ADVOGADO(A): SILVANO GOMES OLIVA (OAB MS010078) ADVOGADO(A): PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB SP328491) AUTOR: ARIADNE BENEDUZZI ADVOGADO(A): DANILO NUNES DURAES (OAB MS015517) ADVOGADO(A): SILVANO GOMES OLIVA (OAB MS010078) ADVOGADO(A): PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB SP328491) AUTOR: WALTER BENEDUZZI FIOROTTO ADVOGADO(A): DANILO NUNES DURAES (OAB MS015517) ADVOGADO(A): SILVANO GOMES OLIVA (OAB MS010078) ADVOGADO(A): PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB SP328491) AUTOR: WALTER BENEDUZZI FIOROTTO (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): DANILO NUNES DURAES (OAB MS015517) ADVOGADO(A): SILVANO GOMES OLIVA (OAB MS010078) ADVOGADO(A): PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB SP328491) AUTOR: FERNANDA PACHU MONNEY FIOROTTO ADVOGADO(A): DANILO NUNES DURAES (OAB MS015517) ADVOGADO(A): SILVANO GOMES OLIVA (OAB MS010078) ADVOGADO(A): PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB SP328491) AUTOR: FIOROTTO E FIOROTTO S/S. LTDA. ADVOGADO(A): DANILO NUNES DURAES (OAB MS015517) ADVOGADO(A): SILVANO GOMES OLIVA (OAB MS010078) ADVOGADO(A): PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB SP328491) AUTOR: BEYLA PACHU MONNEY FIOROTTO ADVOGADO(A): DANILO NUNES DURAES (OAB MS015517) ADVOGADO(A): SILVANO GOMES OLIVA (OAB MS010078) ADVOGADO(A): PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB SP328491) AUTOR: BEYLA PACHU MONNEY FIOROTTO ADVOGADO(A): DANILO NUNES DURAES (OAB MS015517) ADVOGADO(A): SILVANO GOMES OLIVA (OAB MS010078) ADVOGADO(A): PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB SP328491) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO: COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO(A): FABIO FERREIRA DE MOURA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ANDRÉIA REGINA VIOLA INTERESSADO: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS ADVOGADO(A): OSCAR LUIS BISSON INTERESSADO: BANCO CATERPILLAR S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DE SAO PAULO - SICOOB PAULISTA ADVOGADO(A): BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS ADVOGADO(A): LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO MARTINS PERES ADVOGADO(A): DAMARIS DE SIQUEIRA SIMIOLI INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A): FABIANO GAMA RICCI INTERESSADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL AREIA BRANCA ADVOGADO(A): FRANCISCO HENRIQUE CENERINO GALHARDO INTERESSADO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE ADAMANTINA ADVOGADO(A): ADALBERTO GODOY ADVOGADO(A): VLADIMIR LOZANO JUNIOR INTERESSADO: GUAPIARA MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): WILSON BARABAN INTERESSADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): TADEU CERBARO ADVOGADO(A): ELOI CONTINI INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA ALTA NOROESTE DE SAO PAULO - SICREDI ALTA NOROESTE SP ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA. (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO DESPACHO/DECISÃO Vistos. processo nº 4000068-95.2025.8.26.0359 1 – Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pelos empresários produtores rurais e empresas MARIO FIOROTTO JUNIOR ANDREIA CAPUANO FIOROTTO ARIADNE BENEDUZZI MARCOS BENEDUZZI FIOROTTO WALTER BENEDUZZI FIOROTTO MARIO FIOROTTO NETO FERNANDO MONNEY FIOROTTO BEYLA PACHU MONNEY FIOROTTO FERNANDA PACHU MONNEY FIOROTTO FIOROTTO E FIOROTTO S/S LTDA - GRUPO FIOROTTO. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 – Em 02/02/2026 foi deferido o processamento da recuperação judicial (EV 82 - evento 82, DESPADEC1), nomeando-se a empresa LASPRO CONSULTORES como Administradora Judicial. 4 – DECIDO. 5 – Observo que a última decisão se encontra no EV 502 (evento 502, DESPADEC1). 6 – CADASTRO DE ADVOGADOS Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nestes autos principais, cópia da sentença proferida em procedimento de habilitação/impugnação de crédito, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria sentença, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos, desnecessárias, acabam por tumultuar o andamento do processo. 7 – DEVER DE OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 De acordo com a experiência desta VARA REGIONAL EMPRESARIAL, inúmeras petições são protocoladas nos autos principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Realmente, inúmeras petições - especialmente dos credores trabalhistas – com habilitações/impugnações de crédito acabam por tumultuar o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na ação principal, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois, repita-se, em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto, alerto os credores e demais interessados: as petições com habilitações/impugnações de crédito, protocoladas nos autos de forma errônea – pois devem ter sido distribuídas, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 -, não serão analisadas, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocoladas em desacordo com as normas procedimentais, sem exceção a qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional Empresarial, sob pena de gerar enorme tumulto processual, com os credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer tempo nos diversos processos de recuperação judicial/extrajudicial. 8 – EV 383 (evento 383, PET1) – petição das Recuperandas informando que a SICREDI ALTA NOROESTE SP se apropriou indevidamente de cotas de capital pertencentes aos Recuperandos, especificamente: R$ 15.099,25 de Fernando Monney Fiorotto, e R$ 26.786,99 de Mario Fiorotto Junior, perfazendo o total de R$ 41.886,24. Manifestou-se a SICREDI ALTA NOROESTE SP no EV 541 (evento 541, PET1) e a Administradora Judicial no EV 626 (evento 626, MANIF_ADM_JUD1). DECIDO. Conforme esclarecido pela Administradora Judicial, o pedido de exclusão de cédulas arroladas na recuperação judicial deve se dar unicamente pela via incidental, na forma do artigo 8º e seguintes da LRF, tendo o Sicredi inclusive já distribuído a competente impugnação de crédito (processo nº 4122222-82.2026.8.26.0100), a qual se encontra pendente de julgamento. Assim, enquanto não decidida a questão, deve ser respeitado o princípio da paridade dos credores. Ademais, não somente os valores apontados devem ser liberados, como também todo e qualquer valor amortizado pelo Credor decorrente de crédito relacionado nesta recuperação judicial, sob pena de violação à paridade creditícia. Determino, portanto, a intimação da SICREDI ALTA NOROESTE SP para restituir o valor amortizado na conta do Recuperando MARIO FIOROTTO JUNIOR (R$ 26.786,99). Com relação ao valor abatido na conta do Recuperando FERNANDO MONNEY FIOROTTO (15.099,25), determino a intimação da SICREDI ALTA NOROESTE SP para esclarecer qual contrato foi amortizado com o valor abatido na conta do Recuperando FERNANDO MONNEY FIOROTTO (15.099,25). 9 – EV 405 (evento 405, PED LIMINAR/ANT TUTE1) – petição das Recuperandas com pedido de tutela de urgência para suspender qualquer averbação de consolidação da propriedade fiduciária relativa ao imóvel do lote n.º 05 da quadra B, loteamento "Orla Um", Avenida Costa Brava, n.º 565, Buritama/SP (registro n.º 04/M.16.944; Contrato n.º C40222452-0), declarado essencial. Manifestou-se a SICREDI ALTA NOROESTE SP no EV 541 (evento 541, PET1) e a Administradora Judicial no EV 626 (evento 626, MANIF_ADM_JUD1). DECIDO. Conforme esclarecido pela Administradora Judicial, o pedido de exclusão de cédulas arroladas na recuperação judicial deve se dar unicamente pela via incidental, na forma do artigo 8º e seguintes da LRF, tendo o Sicredi inclusive já distribuído a competente impugnação de crédito (processo nº 4122222-82.2026.8.26.0100), a qual se encontra pendente de julgamento. Assim, enquanto não decidida a questão, deve ser respeitado o princípio da paridade dos credores. Ademais, não somente os valores apontados devem ser liberados, como também todo e qualquer valor amortizado pelo Credor decorrente de crédito relacionado nesta recuperação judicial, sob pena de violação à paridade creditícia. No mesmo sentido, no que se refere ao procedimento de consolidação da propriedade de bem imóvel, visando a garantia da paridade entre os credores, visto que a classificação do crédito está sujeita a análise, determino a suspensão da averbação da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel de matrícula 16.944. Servirá cópia desta DECISÃO como ofício ao OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BURITAMA, determinando-se a suspensão da averbação da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel de matrícula 16.944. 10 – EV 456 (evento 456, PET1) – petição das Recuperandas solicitando a expedição de alvará judicial para proceder a venda dos imóveis descritos, pertencentes ao ativo circulante. Manifestou-se a Administradora Judicial no EV 626 (evento 626, MANIF_ADM_JUD1). DECIDO. Conforme esclarecido pela Administradora Judicial, a atividade das Recuperandas engloba a incorporação de empreendimentos imobiliários e comercialização de lotes, ao passo que a documentação juntada pelas Recuperandas comprova a negociação realizada entre a Recuperanda FIOROTTO E FIOROTTO e os compradores GILSON DAS NEVES ANDRADE e VITOR EMANUEL LEITÃO ANDRADE, bem com que a Recuperanda é, de fato, a proprietária dos lotes que serão vendidos a estes compradores. Assim, defiro a expedição de alvará judicial, de modo a autorizar a lavratura da escritura de compra e venda dos lotes: a) Lote 11, Quadra 20, do Loteamento Residencial Areia Branca, localizado em Glicério/SP, registrado sob matrícula 58.536, inscrita no Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Penapólis/SP, em favor de GILSON DAS NEVES ANDRADE; b) Lote 01, Quadra 14, do Loteamento Residencial Areia Branca, localizado em Glicério/SP, registrado sob matrícula 58.536, inscrita no Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Penapólis/SP, em favor de VITOR EMANUEL LEITÃO ANDRADE. 11 – EV 555 (evento 555, PET1) - petição da GUAPIARA MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA com OBJEÇÃO ao Plano de Recuperação Judicial e com realização de Controle de Legalidade, apontando cláusulas ilegais. Ciente da Objeção. Aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC). Quanto ao controle de legalidade, aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores para posterior deliberação a respeito de eventuais cláusulas ilegais contidas no plano, as quais serão analisadas por ocasião da decisão de homologação do plano, caso seja aprovado. Também foram apresentadas OBJEÇÕES nos EVs 556 (evento 556, PET1), 578 (evento 578, PET1), 580 (evento 580, PET1), 587 (evento 587, PET1), 590 (evento 590, PET1), 612 (evento 612, PET1) e 618 (evento 618, PET1). 12 – AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 4049481-53.2026.8.26.0000 EV 591 (evento 591, PET1) – petição do BANCO BRADESCO informando o depósito judicial e solicitando a retenção até julgamento de recurso de agravo de instrumento: considerando a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 4049481-53.2026.8.26.0000, que conferiu parcial efeito suspensivo aos pedidos formulados pelo Banco Bradesco, observo que restou autorizada a realização de depósito judicial dos valores controvertidos, sem possibilidade de levantamento pelas Recuperandas até o julgamento definitivo do recurso. ANOTE-SE. 13 – EV 613 (evento 613, PET1) – petição do BANCO SANTANDER com pedido de esclarecimentos. Manifestou-se a Administradora Judicial no EV 626 (evento 626, MANIF_ADM_JUD1). DECIDO. Mantenho a decisão contida no EV 502 (evento 502, DESPADEC1), pois, conforme esclarecido pela Administradora Judicial, inobstante o crédito incluído na Classe II tenha sido excluído pela Auxiliar, remanesce crédito incluído na Classe III, o qual não foi excluído pela Administradora Judicial justamente pela falta de documentação, não havendo, portanto, reparos a ser realizados na decisão. Ademais, dos extratos acostados no EV 63 (evento 63, PET1) verifica-se que as amortizações decorrem tanto das cédulas excluídas desta recuperação judicial quanto daquelas que permanecem arroladas neste procedimento, de modo que, enquanto não julgada a impugnação de crédito distribuída pelo Credor, não há que se falar em não cumprimento da determinação de depósito judicial externada na decisão de EV 502 (evento 502, DESPADEC1). 14 - EV 625 (evento 625, PET1) – petição do BANCO SAFRA com pedido de esclarecimentos. Manifestou-se a Administradora Judicial no EV 626 (evento 626, MANIF_ADM_JUD1). DECIDO. Inicialmente, observo que o Agravo de Instrumento nº 4091708-58.2026.8.26.0000 foi recebido tão somente no efeito devolutivo, conforme demonstrado pela Administradora Judicial, devendo ser cumprida, imediatamente, a ordem contida na decisão do EV 502 (evento 502, DESPADEC1). Quanto às questões referentes às CCB e CPR, devem ser objeto de análise pela via incidental própria – impugnação de crédito, na forma do artigo 8º e seguintes da LRF. 15 - EV 629 (evento 629, PET1) – petição das Recuperandas solicitando seja determinada ao ORI de Birigui/SP a suspensão imediata dos atos de consolidação da propriedade em favor da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste de São Paulo (SICREDI ALTA NOROESTE SP), decorrentes dos contratos de financiamento imobiliário garantidos por alienação fiduciária firmados em 10/03/2021 e 15/03/2021: manifeste-se a Administradora Judicial, em 10 dias. 16 – EV 691 (evento 691, PET1) – petição da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SICOOB PAULISTA solicitando autorização para prosseguimento do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel dado em alienação fiduciária em favor da Credora, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente: manifestem-se as Recuperandas e a Administradora Judicial, no prazo sucessivo de 10 dias. 17 – EV 693 (evento 693, PET1) - petição da COOPERATIVA ALTA NOROESTE solicitando autorização para prosseguimento do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel dado em alienação fiduciária em favor da Credora, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente: manifestem-se as Recuperandas e a Administradora Judicial, no prazo sucessivo de 10 dias. 18 – EV 696 (evento 696, PET1) – petição das Recuperandas referente aos honorários da Administradora Judicial: realmente a decisão do EV 502 (evento 502, DESPADEC1) deixou de fixar os honorários definitivos da Administradora Judicial. Assim, passo à análise do EV 478 (evento 478, MANIF_ADM_JUD1) - petição da Administradora Judicial apresentando proposta de honorários definitivos no valor de 5,0% do passivo sujeito aos efeitos da recuperação judicial, a ser pago em parcelas de R$ 80.000,00. Contraproposta da Recuperanda no EV 478 (2,5% do passivo sujeito aos efeitos da recuperação judicial). DECIDO. Considerando as inúmeras atribuições da Administradora Judicial no procedimento de recuperação judicial, as quais estão definidas no artigo 22, incisos I e II, da LRF, e ainda considerando a justificativa de que para fazer frente às responsabilidades inerentes às atribuições a Administradora Judicial deve contar com equipe multidisciplinar de profissionais, compostas por advogados, contadores e administradores de empresa, arcando, naturalmente, com os custos inerentes à manutenção deste quadro funcional, e considerando as divergências com relação aos valores, mas sopesando todos os argumentos apontados pela Administradora Judicial e pelas Recuperandas, fixo os honorários definitivos da Administradora Judicial em 4% do débito sujeito à recuperação judicial, a ser pago em parcelas de R$ 80.000,00, com atualização anual pelos índices da tabela prática do E. TJSP. 19 - Ciência às Recuperandas, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se.

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