Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Cível da Comarca de Agudos · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4000068-91.2026.8.26.0058/SP
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO CENTRO OESTE PAULISTA - SICREDI CENTRO OESTE PAULISTA
ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB SP404279)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em que pese o STJ recentemente tenha reconhecido a possibilidade de citação por meio de aplicativo WhatsApp em processo penal, consigno que no âmbito do TJSP não houve, até a presente data, qualquer regulamentação neste sentido por este tribunal bandeirante, ou disponibilização de equipamentos aos servidores para a realização do ato pleiteado.
Pelo entendimento deste magistrado, o referido aplicativo não confere certeza da titularidade do número fornecido e tampouco do recebimento pela pessoa a ser citada, por ser possível a inserção de qualquer nome de usuário e fotografia de perfil, bem como a leitura é passível de ser feita por qualquer pessoa com acesso ao aplicativo, inclusive podendo excluir a mensagem, gerando insegurança.
Por sua vez, nas formas convencionais de citação/intimação, é possível a confirmação do recebimento pelo próprio citando ou pessoa que possua autorização para tanto ou então, certifica-se a ausência de relação entre o endereço fornecido e a pessoa a ser citada.
A citação/intimação é ato formal, a ser realizado segundo as normas estritamente delineada, podendo acarretar a nulidade insanável no processo caso esteja maculada.
Embora o art. 246 do CPC, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, tenha previsto a possibilidade de citação por meio eletrônico, indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, não consta nos autos qualquer indicativo de que o requerido possua endereço eletrônico ou telefone de contato cadastrado nos bancos de dados do Judiciário. Neste sentido, também é o entendimento deste E. TJSP:
"Processual. Prestação de serviços advocatícios. Execução por título executivo extrajudicial, quanto a honorários contratuais. Pretensão do exequente de citação do executado por meio do Whatsapp ou e-mail. Descabimento. Citação que é ato formal rígido, e que não admite meios diversos dos previstos em lei. Limites da opção do art. 246 do CPC vigente quanto à preferência pela citação por meios eletrônicos. Aplicabilidade quanto a pessoas jurídicas, ainda assim aquelas devidamente cadastradas no sistema mantido pelo Poder Judiciário para tal fim. Citação nos termos pretendidos, por mera mensagem de correio eletrônico ou aplicativo telefônico, que nem mesmo para pessoas jurídicas se faria, dessa forma, possível. Decisão agravada, que denegou a diligência em tais termos, confirmada. Agravo de instrumento do exequente desprovido. (TJ-SP - AI: 21986278120218260000 SP 2198627-81.2021.8.26.0000, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 08/09/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2021)".
Assim, indefiro o pedido de citação por WhatsApp.
No mais, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento.
Intime-se.