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TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Vinhedo · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000067-49.2026.8.26.0659/SPAUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB SP122626) RÉU: DANIEL GALVAO SALES DE BRITO ADVOGADO(A): ALEX MONTEIRO (OAB SP270056) SENTENÇA Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão com pedido de liminar movida por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de DANIEL GALVAO SALES DE BRITO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando-se nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, facultando-se a venda e transferência a terceiros, na forma estabelecida no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, tornando-se definitiva a liminar concedida. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do referido decreto, oficiando-se ao Detran, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar, desbloqueando-se o mesmo. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para apreciação do(s) recurso(s) interposto(s). Após o trânsito em julgado, publique-se ato ordinatório na forma do §1º do art. 1.286, das NSCGJ, aguardando-se por trinta dias eventuais providências pelo credor, observando-se que eventual cumprimento de sentença deve ser promovido em formato eletrônico, oportunidade em que deverá ser observado o contido no Comunicado CG nº 438/16 E 1789/17, arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos arts. 1.285 e seguintes do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias e tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das eventuais custas em aberto, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016).
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000067-49.2026.8.26.0659/SPAUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB SP122626) RÉU: DANIEL GALVAO SALES DE BRITO ADVOGADO(A): ALEX MONTEIRO (OAB SP270056) SENTENÇA Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão com pedido de liminar movida por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de DANIEL GALVAO SALES DE BRITO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando-se nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, facultando-se a venda e transferência a terceiros, na forma estabelecida no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, tornando-se definitiva a liminar concedida. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do referido decreto, oficiando-se ao Detran, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar, desbloqueando-se o mesmo. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para apreciação do(s) recurso(s) interposto(s). Após o trânsito em julgado, publique-se ato ordinatório na forma do §1º do art. 1.286, das NSCGJ, aguardando-se por trinta dias eventuais providências pelo credor, observando-se que eventual cumprimento de sentença deve ser promovido em formato eletrônico, oportunidade em que deverá ser observado o contido no Comunicado CG nº 438/16 E 1789/17, arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos arts. 1.285 e seguintes do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias e tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das eventuais custas em aberto, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016).
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