2026-09-16 · TJSP
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4000066-72.2025.8.26.0118/SP AUTOR: SILVANA CAPIS ADVOGADO(A): CESAR LUIZ CARNEIRO LIMA (OAB SP160620) RÉU: RICARDO LUIZ BEGLIOMINI ADVOGADO(A): JOÃO ANTONIO DO AMARAL RAMIRES FILHO (OAB SP351461) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Renovatória de Locação não Residencial. Evento 49: Decisão saneadora fixando valor provisório da locação, afastando a exceção de retomada do imóvel pelo requerido e deferindo a produção de prova pericial para apuração do valor da locação do imóvel. Evento 80: O requerido noticia que o Agravo de Instrumento foi provido para extinguir a ação por ilegitimidade ativa. Argumenta que eventual Recurso Especial ou Extraordinário não serão dotados de efeito suspensivo, de forma que o v. Acórdão produz efeitos imediatos. Requereu a imediata expedição de mandado de despejo, tendo em vista a expiração do prazo do contrato de locação em 30/05/2026 e a não renovação da locação nesta lide. Sustentou ser possível a ordem de desocupação em caso de não renovação do contrato de locação comercial. Considerando o resultado do Agravo de Instrumento, alegou estar esvaziada a necessidade de continuidade da fase de instrução probatória. Evento 90: A autora informou ter protocolado Embargos de Declaração com Efeito Infringente, ainda pendente de apreciação. Disse que o v. Acórdão partiu de premissa fática equivocada e juntou documentos, que disse serem novos e ter tido acesso somente após o ajuizamento da lide, a fim de demonstrar a legitimidade ativa. Evento 91: O requerido alega que os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo automático e que, em regra, apenas interrompem o prazo recursal e não obstam a eficácia imediata da decisão embargada. Argumentou que os documentos eram de conhecimento da autora antes do ajuizamento da lide, não se tratando de documento novo. Pediu pela desconsideração dos documentos e reiterou o pedido de expedição do mandado de despejo, por expiração do prazo do contrato de locação, com fundamento no art. 74 da Lei nº 8.245/91. Pois bem. 1 - DEFIRO o pedido de despejo com prazo de desocupação de 30 dias. 2 - Diz o art. 74 da Lei de Locação: "Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação." 3 - Em defesa, o requerido formulou pedido de "a expedição do competente mandado de despejo, fixando-se o prazo legal para a desocupação voluntária do imóvel pela locatária, a contar do término do contrato vigente (30.05.2026)" (ver item c de fl. 10 do evento 20). 4 - Logo, considerando haver pedido expresso de despejo por expiração do prazo do contrato de locação, considerando a extinção da ação (evento 71, DOC2) e que os Embargos de Declaração pendentes de apreciação não são dotados de efeito suspensivo, DEFIRO o pedido de despejo com prazo de desocupação de 30 dias. Expeça-se o necessário. 5 - Neste sentido, "LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Sentença de extinção do incidente. Recurso de apelação da ré. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. Inteligência do art. 74 da Lei nº 8.245/91. A pretensão do despejo, inclusive, foi formulada na contestação, estando devidamente comprovada nos autos. Precedentes. Irrelevante, ademais, a ausência da determinação expressa na sentença quanto ao despejo, exatamente por se tratar de ação de natureza dúplice, sendo consequência lógica da improcedência a viabilidade da execução do despejo em sede de cumprimento de sentença pela parte ré e por se tratar de determinação contida na lei e não sujeita à apreciação pelo magistrado. Ausência de prova de pagamento. Eventuais ajustes secundários realizados entre as partes, relacionados a outras avenças, ainda que coligados ou conexos ao contrato de locação, não têm o condão de desnaturar a natureza da avença locatícia, porquanto o seu objeto principal é a locação do imóvel. Precedentes. Despejo autorizado. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O RELATOR, QUE NEGAVA PROVIMENTO E DECLARA VOTO. (TJSP; Apelação Cível 0048098-12.2020.8.26.0100; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CARÊNCIA. EFEITOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESPEJO POSTULADO NA CONTESTAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PELO JUIZ. LEI DO INQUILINATO. DISSÍDIO DEMONSTRADO. 1. A teor do disposto na Lei do Inquilinato, é irrelevante, nos domínios da ação renovatória, que a sentença seja de improcedência do pleito ou de carência de ação, na medida em que os seus efeitos, quanto à desocupação do imóvel, são os mesmos. 2. Em qualquer hipótese, improcedência do pleito ou extinção do feito, sem resolução de mérito, havendo pedido formulado na contestação, o juiz deverá fixar prazo para a desocupação do imóvel, o qual começará a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença. 3. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Sexta Turma, ao pontuar que: "(...) o caráter dúplice da ação [renovatória] admite o acolhimento do pedido de desocupação do prédio, no caso de a demanda não vingar, seja por improcedência, seja por carência, seja ainda por desistência." (REsp 64.839/SP, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO, DJ 22/6/1998). 4. Recurso especial a que se dá provimento, a fim de estabelecer ao locatário o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, na forma da Lei do Inquilinato em vigor. (REsp n. 1.003.816/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 29/8/2011.) (destaquei) 6 - No mais, informem as partes se os Embargos de Declaração opostos pela autora no Agravo de Instrumento nº 4056442-10.2026.8.26.0000 foram apreciados, comprovando-se documentalmente. Intimem-se.