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4000066-33.2026.8.26.0346

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000066-33.2026.8.26.0346/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE PARAPUA ADVOGADO(A): DOUGLAS MARTINS MAGALHÃES (OAB SP344954) ADVOGADO(A): THAÍS SLONZON LIMA (OAB SP390056) EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DA COSTA ADVOGADO(A): GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO (OAB SP295104) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado impugnou a penhora formalizada no Evento 69 sobre sua fração ideal de 50% do imóvel objeto da Matrícula nº 5.237 do Cartório de Registro de Imóveis de Martinópolis/SP, sustentando tratar-se de bem de família. Afirma que reside no imóvel juntamente com o coproprietário e juntou, para comprovação, declarações de imposto de renda de ambos, nas quais consta o endereço da Rua Amadeu Artur Carmaneiro, nº 41, Distrito de Teçaindá, Martinópolis/SP, além da declaração patrimonial de titularidade de 50% de imóvel residencial situado no mesmo logradouro (Evento 70). Foi determinada a manifestação da exequente no Evento 72. Posteriormente, o executado juntou comprovantes de depósitos judiciais e requereu seu abatimento do débito (Evento 76). Decido. 1. A controvérsia principal diz respeito à alegada impenhorabilidade da fração ideal pertencente ao executado no imóvel matriculado sob nº 5.237. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. A proteção legal não depende da constituição formal do bem como bem de família, bastando que esteja demonstrada sua efetiva destinação residencial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a proteção da moradia independe de rigores formais quando comprovada a posse e utilização efetiva do bem pela entidade familiar: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GENERALIDADE. SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. POSSE. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 2. A impenhorabilidade do bem de família deve ser interpretada em harmonia com o preceito constitucional que inclui o direito social à moradia, como direito fundamental (art. 6º, caput, da Constituição Federal), alicerçada na dignidade da pessoa, como um dos fundamentos da República na construção do Estado democrático de direito (art. 1º, III, da CF), na construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CF). 3. Nesse aspecto, não há como excluir da garantia da impenhorabilidade a posse de imóvel residencial, quando o possuidor demonstrar que o bem possuído atende à moradia permanente de entidade familiar. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.217.219/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011). No caso, a documentação apresentada é suficiente para esse fim. A própria petição inicial qualificou o executado como residente e domiciliado na Rua Amadeu Artur Carmaneiro, nº 41, Distrito de Teçaindá, Martinópolis/SP. No Evento 70, a declaração de imposto de renda do executado, relativa ao exercício de 2026, indica o mesmo endereço como sua residência e, na relação de bens e direitos, registra a titularidade de 50% de “um imóvel residencial” situado na Rua Amadeu Artur Carmaneiro, no Distrito de Teçaindá, adquirido em 26/04/2012. A documentação relativa ao coproprietário Lincoln José Medeiros da Costa aponta, igualmente, residência no nº 41 do mesmo logradouro e titularidade da fração remanescente do imóvel. Embora a descrição registral reproduzida no termo de penhora mencione lote urbano ‘sem benfeitorias’, essa circunstância, por si só, não é suficiente para infirmar os elementos contemporâneos apresentados pelo executado. A inexistência de averbação da construção na matrícula não permite concluir, necessariamente, pela inexistência física de edificação, sobretudo quando a própria inicial e as declarações fiscais juntadas aos autos indicam o mesmo endereço como residência do executado. A circunstância de o imóvel encontrar-se em copropriedade não afasta, no caso concreto, a proteção incidente sobre a fração ideal pertencente ao executado, uma vez demonstrado que o próprio devedor utiliza o bem como residência. Nessa hipótese, a alienação judicial de sua quota-parte atingiria precisamente o patrimônio residencial tutelado pela Lei nº 8.009/1990. Em caso análogo apreciado pela jurisprudência estadual: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de fração ideal (5%) de imóvel residencial. Bem de família. Único imóvel da entidade familiar, utilizado para moradia da esposa e demais familiares do executado. Matrícula que evidencia a copropriedade e pesquisas imobiliárias (ARISP) que demonstram a inexistência de outros bens imóveis em nome do devedor. Contas de consumo em nome da esposa que comprovam a destinação residencial do bem. Incidência da Lei 8.009/90, interpretada à luz do direito fundamental à moradia e da dignidade da pessoa humana. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2389888-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026). Ademais, os títulos executados não revelam, pelos elementos constantes destes autos, enquadramento em qualquer das exceções do art. 3º da referida lei. Assim, ACOLHO a impugnação à penhora do Evento 70 e RECONHEÇO, para os fins desta execução, a impenhorabilidade do imóvel objeto da Matrícula nº 5.237 do Cartório de Registro de Imóveis de Martinópolis/SP, determinando o levantamento da penhora formalizada no Evento 69 sobre a fração ideal de 50% pertencente ao executado. Cancelem-se os atos expropriatórios eventualmente pendentes em relação a esse bem e, caso já tenha sido registrado ou averbado o termo de penhora perante o registro imobiliário, expeça-se o necessário para seu cancelamento. O levantamento ora determinado restringe-se à penhora formalizada no Evento 69, não alcançando eventual averbação premonitória anteriormente realizada com fundamento no art. 828 do CPC. 2. Quanto aos documentos juntados no Evento 76, verifico a comprovação de dois depósitos judiciais de R$ 5.000,00 cada, vinculados a estes autos, totalizando R$ 10.000,00. Tratando-se de valores depositados judicialmente no curso da execução, devem ser considerados na apuração do saldo devedor, sem que isso importe restabelecimento ou homologação da proposta de acordo anteriormente rejeitada. Desse modo, ANOTEM-SE os depósitos do Evento 76 e INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com o abatimento dos valores efetivamente depositados, observadas as respectivas datas dos depósitos, e requerer o que entender cabível para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000066-33.2026.8.26.0346/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE PARAPUA ADVOGADO(A): DOUGLAS MARTINS MAGALHÃES (OAB SP344954) ADVOGADO(A): THAÍS SLONZON LIMA (OAB SP390056) EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DA COSTA ADVOGADO(A): GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO (OAB SP295104) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado impugnou a penhora formalizada no Evento 69 sobre sua fração ideal de 50% do imóvel objeto da Matrícula nº 5.237 do Cartório de Registro de Imóveis de Martinópolis/SP, sustentando tratar-se de bem de família. Afirma que reside no imóvel juntamente com o coproprietário e juntou, para comprovação, declarações de imposto de renda de ambos, nas quais consta o endereço da Rua Amadeu Artur Carmaneiro, nº 41, Distrito de Teçaindá, Martinópolis/SP, além da declaração patrimonial de titularidade de 50% de imóvel residencial situado no mesmo logradouro (Evento 70). Foi determinada a manifestação da exequente no Evento 72. Posteriormente, o executado juntou comprovantes de depósitos judiciais e requereu seu abatimento do débito (Evento 76). Decido. 1. A controvérsia principal diz respeito à alegada impenhorabilidade da fração ideal pertencente ao executado no imóvel matriculado sob nº 5.237. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. A proteção legal não depende da constituição formal do bem como bem de família, bastando que esteja demonstrada sua efetiva destinação residencial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a proteção da moradia independe de rigores formais quando comprovada a posse e utilização efetiva do bem pela entidade familiar: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GENERALIDADE. SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. POSSE. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 2. A impenhorabilidade do bem de família deve ser interpretada em harmonia com o preceito constitucional que inclui o direito social à moradia, como direito fundamental (art. 6º, caput, da Constituição Federal), alicerçada na dignidade da pessoa, como um dos fundamentos da República na construção do Estado democrático de direito (art. 1º, III, da CF), na construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CF). 3. Nesse aspecto, não há como excluir da garantia da impenhorabilidade a posse de imóvel residencial, quando o possuidor demonstrar que o bem possuído atende à moradia permanente de entidade familiar. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.217.219/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011). No caso, a documentação apresentada é suficiente para esse fim. A própria petição inicial qualificou o executado como residente e domiciliado na Rua Amadeu Artur Carmaneiro, nº 41, Distrito de Teçaindá, Martinópolis/SP. No Evento 70, a declaração de imposto de renda do executado, relativa ao exercício de 2026, indica o mesmo endereço como sua residência e, na relação de bens e direitos, registra a titularidade de 50% de “um imóvel residencial” situado na Rua Amadeu Artur Carmaneiro, no Distrito de Teçaindá, adquirido em 26/04/2012. A documentação relativa ao coproprietário Lincoln José Medeiros da Costa aponta, igualmente, residência no nº 41 do mesmo logradouro e titularidade da fração remanescente do imóvel. Embora a descrição registral reproduzida no termo de penhora mencione lote urbano ‘sem benfeitorias’, essa circunstância, por si só, não é suficiente para infirmar os elementos contemporâneos apresentados pelo executado. A inexistência de averbação da construção na matrícula não permite concluir, necessariamente, pela inexistência física de edificação, sobretudo quando a própria inicial e as declarações fiscais juntadas aos autos indicam o mesmo endereço como residência do executado. A circunstância de o imóvel encontrar-se em copropriedade não afasta, no caso concreto, a proteção incidente sobre a fração ideal pertencente ao executado, uma vez demonstrado que o próprio devedor utiliza o bem como residência. Nessa hipótese, a alienação judicial de sua quota-parte atingiria precisamente o patrimônio residencial tutelado pela Lei nº 8.009/1990. Em caso análogo apreciado pela jurisprudência estadual: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de fração ideal (5%) de imóvel residencial. Bem de família. Único imóvel da entidade familiar, utilizado para moradia da esposa e demais familiares do executado. Matrícula que evidencia a copropriedade e pesquisas imobiliárias (ARISP) que demonstram a inexistência de outros bens imóveis em nome do devedor. Contas de consumo em nome da esposa que comprovam a destinação residencial do bem. Incidência da Lei 8.009/90, interpretada à luz do direito fundamental à moradia e da dignidade da pessoa humana. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2389888-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026). Ademais, os títulos executados não revelam, pelos elementos constantes destes autos, enquadramento em qualquer das exceções do art. 3º da referida lei. Assim, ACOLHO a impugnação à penhora do Evento 70 e RECONHEÇO, para os fins desta execução, a impenhorabilidade do imóvel objeto da Matrícula nº 5.237 do Cartório de Registro de Imóveis de Martinópolis/SP, determinando o levantamento da penhora formalizada no Evento 69 sobre a fração ideal de 50% pertencente ao executado. Cancelem-se os atos expropriatórios eventualmente pendentes em relação a esse bem e, caso já tenha sido registrado ou averbado o termo de penhora perante o registro imobiliário, expeça-se o necessário para seu cancelamento. O levantamento ora determinado restringe-se à penhora formalizada no Evento 69, não alcançando eventual averbação premonitória anteriormente realizada com fundamento no art. 828 do CPC. 2. Quanto aos documentos juntados no Evento 76, verifico a comprovação de dois depósitos judiciais de R$ 5.000,00 cada, vinculados a estes autos, totalizando R$ 10.000,00. Tratando-se de valores depositados judicialmente no curso da execução, devem ser considerados na apuração do saldo devedor, sem que isso importe restabelecimento ou homologação da proposta de acordo anteriormente rejeitada. Desse modo, ANOTEM-SE os depósitos do Evento 76 e INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com o abatimento dos valores efetivamente depositados, observadas as respectivas datas dos depósitos, e requerer o que entender cabível para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Intimem-se.

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