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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Guará · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000065-93.2025.8.26.0213/SP
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP
ADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS CESTARI
ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES FERREIRA (OAB SP424433)
EXECUTADO: MUNDIAL PET - SERVICOS VETERINARIOS E COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS, ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES FERREIRA (OAB SP424433)
EXECUTADO: ANA GABRIELA SANTOS RODRIGUES CESTARI
ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES FERREIRA (OAB SP424433)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ALIANÇA - SICREDI ALIANÇA PR/SP em face de MUNDIAL PET - SERVIÇOS VETERINÁRIOS E COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS, ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA. e outros, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº C43230093-3.
A execução foi aparelhada com a cédula de crédito bancário e memória de cálculo, tendo a exequente sustentado inadimplemento a partir da 15ª parcela, vencida em 10/07/2025, com vencimento antecipado da obrigação e apuração do débito, à época do ajuizamento, no valor de R$ 76.176,43. A memória de cálculo acostada discrimina, entre outros elementos, o valor financiado, o sistema de amortização, os juros remuneratórios de 1,90% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e a data de aplicação da cláusula de vencimento antecipado.
No evento 58, os executados apresentaram exceção de pré-executividade. Sustentam, em síntese, que a execução estaria desprovida dos requisitos de liquidez e exigibilidade, em razão de suposta insuficiência da memória de cálculo apresentada; afirmam não ter sido demonstrada, de forma analítica, a evolução integral do saldo devedor, as amortizações realizadas, a metodologia empregada para consolidação da dívida e a incidência dos encargos após o vencimento antecipado; invocam o art. 28 da Lei nº 10.931/2004; questionam a incidência cumulativa de juros remuneratórios, juros moratórios e multa; alegam onerosidade excessiva e possível cobrança de juros futuros sobre parcelas antecipadamente vencidas; sustentam excesso de execução; e requerem, subsidiariamente, a apresentação de nova memória de cálculo e dos demonstrativos analíticos completos da evolução da operação, bem como eventual apuração do débito pelos meios de prova cabíveis. Requerem, ainda, a suspensão dos atos executivos.
A exequente impugnou a exceção, defendendo, preliminarmente, o não cabimento da medida, ao argumento de que as matérias suscitadas não são cognoscíveis de plano e demandam dilação probatória, além de consignar que o prazo para oposição de embargos à execução transcorreu sem manifestação dos executados (evento 66).
É o necessário. Decido.
A “objeção de pré-executividade” deve ser rejeitada.
Ensina o Professor Humberto Theodoro Júnior que “Não apenas por meio dos embargos do devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo. (...) O que reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.”(Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Ed. Forense. 42 ed., 2008, pág. 461).
Seja doutrinariamente classificada de objeção - exceção (Sérgio Shimura, Calmon de Passos, Nelson Nery Júnior), seja como nominada, genericamente, exceção pré-executividade (Pontes de Miranda e Arakem de Assis) a matéria nela a ser discutida deve estar, de pronto, demonstrada.
A propósito, Cândido Rangel Dinamarco, ao dispor sobre o tema, lecionou que a disciplina das objeções de pré-executividade deve compor-se dos seguintes pontos: “a) elas são em tese admissíveis antes dou depois da realização do ato constritivo, não se subordinando, pois, à exigência de segurança do juízo; b) só podem versar matéria que comporte exame 'in executivis', ou seja, matéria não privativa de embargos à execução; c) não são admissíveis quando destinadas a repor em discussão as mesmas defesas já repelidas no julgamento dos embargos ou pendentes de julgamento no processo destes; d) inversamente, estes não são admissíveis quando versarem matéria já apreciada a título de objeção de pré-executividade; e) só podem ser processadas quando não houver necessidade de dilações probatórias; f) não suspendem a execução e, portanto, não devem impedir a realização de atos constritivos”.
Na expressão de Kazuo Watanabe, o critério a ser considerado é a intensidade da cognição, em sua perspectiva horizontal.
Se a matéria exigir dilação probatória, a oposição há de se fazer ou por embargos do devedor, ou por impugnação à fase de cumprimento se sentença, ou por ação de conhecimento, em que se permite ampliação de cognição, no plano vertical e horizontal.
Logo, a exceção de pré-executividade é apta a acolher temas extintivos do direito do exequente que dispensem dilação probatória e sejam notórios, o que não é a hipótese dos autos.
Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E/OU IRREGULARIDADES COGNOSCÍVEIS DE PLANO PELO JUÍZO, PASSÍVEIS DE ENSEJAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO É MATÉRIA PRÓPRIA PARA SER AGITADA EM EMBARGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, AINDA, QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA, POR SE TRATAR DE IMÓVEL EXPRESSAMENTE DADO COMO GARANTIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. AUSENTE, POR FIM, PROVA DE QUE SE TRATARIA DE BEM DE FAMÍLIA. INTELECÇÃO DO ART. 784, INCISOS III E XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C O ART. 373, II, DO MESMO CODEX E ARTIGO 3º, INCISO V, DA LEI 8009/1990. 1. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível exceção de pré-executividade para discutir eventual cobrança abusiva ou ilegal pela credora; e se o imóvel dado como garantia se consubstancia ou não como bem de família e se merece a respectiva proteção legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade consiste em instituto processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio para arguição de nulidade da execução, embora não esteja expressamente prevista no Código de Processo Civil. 4. Logo, seu cabimento está diretamente atrelado à existência de nulidades ou irregularidades perceptíveis de plano, passíveis de serem reconhecidas de ofício pelo juiz, isto é, quando a matéria debatida diga respeito a questão de ordem pública, que possa ensejar a extinção do feito, dispensando-se dilação probatória. 5. Eventual cobrança excessiva, decorrente da prática de supostas irregularidades ou abusividades, não pode ser analisada através de tal meio. 6. Possível a penhora do imóvel dado em garantia (hipoteca), não tendo a executada sequer trazido aos autos elementos suficientes para comprovar a natureza de bem de família. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "O imóvel dado em hipoteca, para garantia do cumprimento da obrigação, não se encontra sob a proteção destinada aos bens de família, não tendo a executada comprovado, inclusive, que deteria tal natureza. Eventual cobrança excessiva, decorrente de alegada abusividade ou ilegalidade, é matéria que não se consubstancia em nulidade ou irregularidade ostensiva, perceptível de plano e relacionada a aspectos formais do título executivo. Evidente a inadequação da via eleita para tal análise." (TJSP;Agravo de Instrumento 2185874-87.2024.8.26.0000; Relator (a): Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025)".
No caso concreto, embora os excipientes procurem atribuir às alegações a natureza de vícios relacionados à liquidez e exigibilidade do título, as matérias suscitadas não podem ser solucionadas mediante simples exame formal da execução.
Os executados questionam a metodologia de cálculo empregada pela exequente, a forma de amortização das parcelas, a incidência dos juros remuneratórios e moratórios, a aplicação da multa contratual, a composição do saldo após o vencimento antecipado, a alegada inclusão de juros futuros, a onerosidade excessiva e o excesso de execução. Para o acolhimento de tais teses seria necessário reconstruir a evolução financeira da operação, confrontar pagamentos e amortizações, examinar a incidência dos encargos contratuais e, eventualmente, promover apuração técnica do saldo devedor.
Trata-se, portanto, de controvérsia que demanda dilação probatória e cognição incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. A alegação de excesso de execução, em especial, exige demonstração concreta da incorreção do valor cobrado, com indicação do montante reputado correto e apresentação do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, matéria própria dos embargos à execução quando não puder ser aferida de plano.
Tampouco se verifica vício formal ostensivo capaz de afastar, desde logo, a executividade da Cédula de Crédito Bancário. A execução foi instruída com o título e memória de cálculo contendo o valor financiado, o sistema de amortização, as taxas dos encargos, a multa, a identificação das parcelas e a evolução do débito. Eventual discussão acerca da correção material desses cálculos ou da incidência dos encargos demanda exame aprofundado da relação contratual, não se confundindo com ausência manifesta de liquidez, certeza ou exigibilidade.
Soma-se a isso que a decisão inicial expressamente cientificou os executados acerca da possibilidade de oposição de embargos à execução no prazo de quinze dias, independentemente de garantia do juízo, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil. Conforme registrado no evento 29, contudo, o prazo transcorreu sem a apresentação dos embargos.
As questões ora deduzidas — revisão de encargos contratuais, forma de amortização, regularidade da evolução do saldo, excesso de execução, metodologia de cálculo e consequências do vencimento antecipado — já poderiam ter sido suscitadas naquela oportunidade, por meio da via processual adequada, dotada de cognição ampla e apta à produção das provas eventualmente necessárias.
A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo dos embargos à execução nem como instrumento destinado a reabrir prazo processual já consumado. Após o decurso do prazo dos embargos, somente podem ser conhecidas por essa via matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, o que não ocorre na hipótese.
Por essas razões, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 58, diante da inadequação da via eleita, porquanto as matérias suscitadas demandam dilação probatória e exame aprofundado da relação contratual e dos cálculos, além de se encontrarem preclusas aquelas que deveriam ter sido deduzidas em embargos à execução, cujo prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no evento 29.
Fica prejudicado, por consequência, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à exceção.
De outro lado, verifico que, no evento 65, os executados apresentaram manifestação específica acerca dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, sustentando sua impenhorabilidade e requerendo o respectivo desbloqueio. Alegaram que as constrições atingiram valores provenientes de sua atividade profissional e comercial e invocaram a proteção prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
A exequente já se manifestou a respeito no evento 67, defendendo a manutenção da constrição e sustentando, entre outros fundamentos, não haver prova suficiente da natureza impenhorável das quantias bloqueadas.
Todavia, constato que, embora no evento 56 tenha sido juntado o protocolo da ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, não consta dos autos o respectivo resultado da ordem, elemento indispensável à adequada apreciação da insurgência formulada no evento 65, inclusive para individualização das instituições financeiras atingidas, dos valores efetivamente constritos e dos respectivos titulares.
Assim, DETERMINO à Serventia que proceda à imediata juntada aos autos do resultado integral da ordem de bloqueio SISBAJUD protocolada no evento 56.
Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação da manifestação do evento 65, já observado o contraditório mediante a manifestação da exequente no evento 67.
Intimem-se.