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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000065-50.2025.8.26.0001/SP
AUTOR: LEANDRO JOSÉ DA SILVA SOARES
ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES SANTIAGO MAÇANEIRO (OAB SP105194)
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB SP326440)
DESPACHO/DECISÃO
MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA
Vistos.
Ciente do teor das petições apresentadas nos eventos 106 e 107.
Considerando, contudo, que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, bem como que não se encontra integralmente esgotado o prazo estabelecido para o cumprimento das obrigações nela determinadas e para o pagamento voluntário da condenação, não há, neste momento, providência executiva a ser adotada nestes autos.
Com efeito, o cumprimento da sentença que reconhece obrigação de pagar quantia depende de requerimento da parte credora, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que, tratando-se de cumprimento definitivo, pressupõe-se a formação do título executivo judicial e a exigibilidade da obrigação.
Do mesmo modo, quanto à condenação pecuniária, o art. 523 do CPC estabelece prazo para pagamento voluntário, somente se justificando a adoção de atos executivos em caso de ausência de pagamento no prazo legal.
No tocante às obrigações de fazer ou não fazer estabelecidas na sentença, igualmente deve ser observado o prazo fixado no próprio título judicial, não sendo adequado antecipar atos de cumprimento enquanto ainda pendente o prazo concedido para satisfação espontânea da obrigação.
Assim, por ora, deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença, bem como o decurso dos prazos nela estabelecidos para cumprimento das obrigações e para pagamento voluntário da condenação, permanecendo os autos na fase de conhecimento até que se configure eventual necessidade de execução.
Após o trânsito em julgado e o decurso dos prazos pertinentes, caso remanesça obrigação a ser satisfeita, caberá à parte credora, se assim entender, promover o respectivo cumprimento de sentença, mediante a instauração dos autos próprios, observadas as orientações administrativas vigentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nesse sentido, o Infoeproc nº 17 – Cumprimento de Sentença no eproc estabelece que o cumprimento de sentença deve ser distribuído como novo processo, não sendo iniciado como incidente ou mediante alteração da classe do processo de conhecimento, ficando os feitos vinculados como processos relacionados.
Desse modo, não cabe, neste momento, prosseguir com atos executivos nos presentes autos de conhecimento, devendo a parte credora, oportunamente e caso persista o inadimplemento, instaurar o cumprimento de sentença na forma própria, instruindo-o com os documentos pertinentes e observando as orientações constantes do Infoeproc nº 17 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ante o exposto:
a) dou-me por ciente do teor das petições dos eventos 106 e 107;
b) aguarde-se o trânsito em julgado da sentença, bem como o decurso dos prazos nela estabelecidos para cumprimento das obrigações impostas e para o pagamento voluntário da condenação;
c) após, caso persista eventual inadimplemento, deverá a parte credora instaurar o competente cumprimento de sentença em autos próprios, observando-se as orientações constantes do Infoeproc nº 17 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive quanto à distribuição do cumprimento de sentença como novo processo, vinculado aos presentes autos.
Int.
São Paulo, 08/09/2026