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4000065-29.2026.8.26.0417

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000065-29.2026.8.26.0417/SPAUTOR: JOSE PEDRO OZEIAS ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A): ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Pedro Ozeias em face de Banco Safra S/A, na qual impugna a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 00006752986 e os correspondentes descontos em seu benefício previdenciário. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares de falta de interesse de agir, ausência de prévio requerimento administrativo e carência da ação. O acesso à jurisdição não se condiciona ao prévio exaurimento ou à tentativa de solução da controvérsia na via administrativa, em observância à garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso, ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pelo réu evidencia a resistência à pretensão deduzida em juízo, circunstância que demonstra a presença do interesse processual. Por sua vez, a alegação de que o contrato objeto da demanda já teria sido liquidado não configura questão processual, mas matéria relacionada ao mérito da controvérsia, a ser apreciada oportunamente, após o exame do conjunto probatório. Rejeito a preliminar de irregularidade de representação processual. A procuração juntada aos autos outorga poderes gerais para o foro e específicos para a propositura de ação indenizatória, inexistindo prazo legal de validade prefixado para o mandato judicial nem indício de revogação ou incapacidade. Rejeito a impugnação. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC) é corroborada pelos comprovantes de rendimentos previdenciários de valor modesto, não tendo a parte ré apresentado qualquer elemento concreto apto a infirmar a hipossuficiência financeira reconhecida. Rejeito as preliminares da ausência de comprovante de endereço e de extratos bancários. O autor acostou aos autos comprovante idôneo de residência e extrato previdenciário circunstanciado indicativo dos descontos, documentos suficientes para a propositura da demanda (art. 320 do CPC), recaindo sobre o mérito a valoração da prova de disponibilização e fruição dos valores. Rejeito a alegação de conexão. Cada contrato impugnado ostenta número de avença, condições, valores e datas distintas, admitindo-se a análise individualizada sem risco de decisões inconciliáveis. Afasto a tese de decadência (art. 178 do CC). A causa de pedir funda-se na inexistência do consentimento e na nulidade absoluta do negócio jurídico por suposta fraude, hipótese que não se convalida pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). No tocante à pretensão puramente declaratória de inexistência de relação jurídica/débito, incide a regra da imprescritibilidade, por se tratar de tutela de certeza jurídica sobre a validade do vínculo negocial. Quanto às pretensões condenatórias de repetição de indébito e de reparação por danos morais decorrentes dos alegados descontos indevidos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, verifica-se que o contrato foi celebrado em 08/06/2018, tendo o último desconto ocorrido em 09/10/2018. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 15/01/2026, quando já transcorrido lapso superior a 05 anos desde o último desconto. Considerando, ainda, que, nas hipóteses de descontos periódicos, a prescrição incide sobre cada parcela individualmente, conclui-se que todas as parcelas objeto da controvérsia foram atingidas pela prescrição, uma vez que o último desconto ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. Desse modo, reconheço a prescrição da pretensão condenatória de repetição de indébito relativa aos descontos realizados no contrato discutido, bem como da pretensão de reparação por danos morais fundada nesses mesmos fatos, ressalvada eventual pretensão de natureza declaratória que não esteja alcançada pela prescrição. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito a autenticidade da assinatura aposta no contrato físico nº 00006752986 e a existência de regular manifestação de vontade da parte autora Quanto à distribuição do ônus probatório, diante da expressa impugnação da assinatura aposta no instrumento contratual pela parte autora, o ônus da prova da sua autenticidade incumbe à parte que produziu o documento, ou seja, à instituição financeira ré, nos exatos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ. Incide, outrossim, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Para o deslinde da controvérsia relativa à higidez da contratação, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica sobre o instrumento contratual impugnado. Nomeio perito a sra. Mara Helena Wirgues Ramos Franchischetti. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, considerando a complexidade da matéria e os parâmetros usuais adotados pelo Juízo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Efetuado o depósito, intime-se o perito judicial para designar data, hora e local para a colheita de padrões gráficos da parte autora, intimando-se as partes com antecedência mínima de 30 dias. Laudo a ser entregue no prazo de 60 dias após a coleta dos padrões. Indefiro o pedido de produção de prova pericial, porquanto desnecessário ao deslinde da controvérsia. A discussão posta nos autos restringe-se à existência, ou não, da relação jurídica entre as partes. A controvérsia poderá ser solucionada mediante a análise dos documentos já acostados aos autos e dos demais elementos probatórios pertinentes. Intimem-se.

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