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4000065-03.2026.8.26.0264

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Itajobi · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000065-03.2026.8.26.0264/SP AUTOR: RUTE FRANCO DE LIMA VIEIRA ADVOGADO(A): PATRICK JOSÉ GAMBARINI (OAB SP356808) RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 41.1: Trata-se de impugnação apresentada pelos requeridos em face da proposta de honorários periciais apresentada pela perita. A impugnação comporta acolhimento. Nos termos do artigo 95, caput, e do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser arbitrados de modo a assegurar remuneração digna ao auxiliar do juízo, sem, contudo, converter-se em obstáculo desproporcional à produção da prova. A fixação deve observar a complexidade do trabalho, o tempo estimado, a tecnologia empregada e o número de peças a examinar. No caso concreto, a perícia grafotécnica recairá sobre a assinatura lançada em um único documento questionado (evento 16.9), circunstância que não revela complexidade anormal capaz de justificar integralmente a estimativa apresentada. O arbitramento em R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e situa-se em consonância com o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem reduzido as verbas provisórias em perícias grafotécnicas de objeto singelo, ressalvada a complementação posterior. Fica ressalvado, portanto, que o valor ora fixado tem natureza provisória, admitindo-se sua majoração após a apresentação do laudo, caso se verifique complexidade superior à ordinariamente esperada, na forma do artigo 465, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolhida parcialmente a impugnação de evento para arbitrar os honorários periciais em R$ 2.000,00, ressalvada a possibilidade de complementação após a entrega do laudo. 2. Intime-se a perita para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo pelo valor dos honorários ora arbitrado. 3. Havendo concordância, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, providencie o recolhimento dos honorários periciais mediante depósito judicial, bem como comprove o envio do contrato litigioso diretamente à perita, via SEDEX ou portador, no endereço indicado (evento 40.1), sob pena de preclusão da prova pericial. 4. Em igual prazo, deverá a parte autora providenciar a juntada dos documentos, conforme solicitado (evento 40.1). 5. Efetuado o depósito e disponibilizado o material necessário ao exame, intime-se a perita para os trabalhos, observando o prazo anteriormente assinalado para apresentação do laudo. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão apresentar quesitos complementares e eventuais pareceres de assistentes técnicos. Intime-se.

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