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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000063-41.2026.8.26.0229/SPAUTOR: LUCIANE VAZQUEZ DOBELIN BARION ADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por LUCIANE VAZQUEZ DOBELIN BARION em face de BANCO VOTORANTIM S.A., declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a ilegalidade dos juros praticados no contrato nº 521009614, devendo ocorrer substituição pela taxa média do mercado conforme acima decidido, determinar compensação de eventual débito com os valores pagos a maior e devolução à parte autora caso os valores apurados excedam o débito, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação. Quanto aos consectários legais, até o dia 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês. A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como "zero"). Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão igualmente partilhadas entre as partes. Cada parte arcará com honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte adversa em montante equivalente a R$ 1.000,00, arbitrados por equidade. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se.
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