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4000061-87.2026.8.26.0159

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4000061-87.2026.8.26.0159/SP APELANTE: LUCAS GABRIEL OLIVEIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMUEL ABREU BATISTA (OAB SP289949) APELADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) Magistrado: GILSON DELGADO MIRANDA Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática n. 35.436 COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Demanda fundada na alegação de falha na prestação de serviços por instituição de pagamento. Competência preferencial de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso II, itens II. 4 e II.11, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. Vistos. Cuida‑se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pela juíza da Vara Única da Comarca de Cunha, Vanessa Pereira da Silva, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Lucas Gabriel Oliveira “para reconhecer a ilicitude da retenção dos valores depositados na conta do autor, cuja liberação, ocorrida no curso da demanda, deve ser mantida em definitivo, condenado o autor (sic) ao pagamento de correção monetária sobre valor retido (R$ 99.883,00), desde o bloqueio indevido, pelo ICPA, até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC a título de juros e de correção - incidente até a efetiva liberação do valor ao autor”. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais foram rateadas entre as partes. Os honorários advocatícios devidos pelo autor foram fixados em 10% sobre o valor da causa, ao passo que os devidos pelo réu, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, ressalvados, porém, os benefícios da justiça gratuita concedidos ao demandante (evento 43, DESPADEC1). Segundo o apelante, autor, a sentença merece reforma, sustentando, em síntese, que o bloqueio injustificado dos valores comprometeu o exercício de sua atividade profissional como instalador de sistemas fotovoltaicos, impediu o cumprimento de contrato firmado com cliente, gerou abalo à sua reputação, além de constrangimentos, ameaças e necessidade de contratação de empréstimos para viabilizar a execução do serviço, de modo que não se estaria diante de mero inadimplemento contratual, mas de efetivo dano moral indenizável. Insurge-se, ainda, contra a distribuição dos ônus sucumbenciais, afirmando que, apesar de ter obtido êxito quanto ao núcleo principal da demanda, a sentença reconheceu sucumbência recíproca e arbitrou honorários advocatícios em seu favor por equidade, no valor de R$ 1.000,00, ao passo que fixou honorários em favor da ré em 10% do valor da causa, situação que reputa desproporcional e contrária ao artigo 85 do Código de Processo Civil e à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.076. Requer, assim, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e a reforma do capítulo relativo à sucumbência (evento 48, APELAÇÃO1). Recurso respondido (evento 57, CONTRAZ1). Esse é o relatório. O recurso deve ser redistribuído para uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), porquanto este órgão não tem competência para dirimir a questão em pauta. Como é largamente sabido, “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la” (artigo 103 do Regimento Interno desta Corte). E, conforme se vê facilmente pela petição inicial (evento 1, INIC1), cuida-se de ação ajuizada em face de instituição de pagamento, na qual o autor, eletricista autônomo que atua com instalação de sistemas de energia fotovoltaica, sustenta que recebeu de cliente a quantia de R$ 99.883,00 para aquisição de equipamentos destinados à execução de projeto contratado e que, ao tentar transferir os valores ao fornecedor, teve sua conta bloqueada pela ré, que passou a reter integralmente o numerário sem apresentar justificativa concreta. Afirma que a instituição informou que os valores permaneceriam bloqueados por longo período, inviabilizando o cumprimento de suas obrigações contratuais e comprometendo sua atividade profissional. Alega prática abusiva, falha na prestação dos serviços e retenção indevida de valores, pleiteando tutela de urgência para liberação da quantia bloqueada, restituição dos valores retidos, em dobro, e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, impõe-se a aplicação do artigo 5º, inciso II, itens II.4 e II.11, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, segundo os quais compete preferencialmente à Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras, julgar as “ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados” e as “ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, além da que cuida o parágrafo primeiro” [grifei]. A propósito, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: “Agravo de instrumento. Gratuidade processual. Decisão exarada em autos de ação aforada por cliente em face de instituição de pagamento com o objetivo de ver declarada a falha no serviço prestado pela ré e sua condenação à indenização por danos materiais e morais. Competência recursal da Segunda Subseção de Direito Privado. Artigo 5º, itens II.4 e II.11, da Resolução TJSP nº 623/2013. Agravo não conhecido, com ordem de remessa para redistribuição.” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2108162-84.2025.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025, rel. Des. Arantes Theodoro). “COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO PIX". AÇÃO MOVIDA CONTRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (MERCADO PAGO). NATUREZA DA LIDE. Discussão sobre responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços financeiros. Ré que se equipara a instituição financeira, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001. Precedentes. Matéria que se insere na definição de responsabilidade civil decorrente de serviços e contratos bancários. COMPETÊNCIA PREFERENCIAL. A competência para o julgamento de ações relativas a contratos bancários e à responsabilidade civil deles decorrente é da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Inteligência do artigo 5º, incisos II.9 e II.11, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.” (TJSP, Apelação n. 1005840-59.2024.8.26.0510, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2025, rel. Des. Flávia Beatriz Gonçalez da Silva). “Apelação – Competência recursal – Indenização por dano material e moral – Pretensão fundada na falta de repasse de valores decorrentes de contestação de vendas realizadas por links de pagamento – Chargeback – Contrato de credenciamento e prestação de serviços de pagamento firmado com instituição de pagamento – Matéria atinente às ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários – Competência das C. Câmaras integrantes da Subseção II de Direito Privado – Inteligência do art. 5º, II.11, da Resolução 623/13 deste E. TJSP – Recurso não conhecido, com determinação.” (TJSP, Apelação n. 1021979-48.2024.8.26.0361, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 24/06/2026, rel. Des. Antônio Conehero Júnior). “COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. LIDE QUE VERSA SOBRE SUPOSTO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA BANCÁRIA E SEGURANÇA DE CONTA DIGITAL GERIDA POR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, SENDO INERENTE À SEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES DA CORTE. NÃO CONHECIMENTO E REMESSA. A ação diz respeito a alegada falha na segurança de sistema de pagamentos e custódia de valores mantidos em conta digital, envolvendo operações via Pix e gestão de numerário, o que caracteriza prestação de serviços bancários, matéria inerente à competência da Subseção II de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 5º, II.11, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Por isso, falece competência a esta Câmara para a sua apreciação.” (TJSP, Apelação n. 1022822-83.2025.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2026, rel. Des. Antônio Rigolin). Anoto, por oportuno, que a Resolução n. 623/2013 permanece em vigor. Conquanto o Órgão Especial deste Tribunal haja aprovado, em 26 de agosto de 2026, a Resolução n. 1.027/2026 — disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça de São Paulo em 27 de agosto de 2026 (Ano XIX, Edição 4.507) —, que dispõe sobre a composição do Tribunal, fixa a competência de suas Seções e prevê a revogação da Resolução n. 623/2013, a nova norma ainda não produziu efeitos. Isso porque, a teor de seu artigo 7º, "esta Resolução entrará em vigor e passará a produzir efeitos na data do ato de implantação a que se refere o art. 5º, § 2º", quando, então, ficarão revogadas a Resolução n. 623/2013 e as demais disposições em contrário. Ausente, até aqui, o referido ato de implantação, remanesce hígida a incidência da Resolução n. 623/2013 ao caso em exame. Posto isso, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) desta Corte. Int.

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