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4000061-61.2025.8.26.0664

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000061-61.2025.8.26.0664/SPEXEQUENTE: ISAURA VECCHIATO ADVOGADO(A): NADINE FINOTI CAMPANHOLA (OAB SP437999) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelas executadas Luana Daniely Afonso Altero e Joelma Afonso de Souza nos autos da execução de título extrajudicial movida por Isaura Vecchiato, em razão de constrição de ativos financeiros efetivada por meio do sistema SISBAJUD. As executadas sustentam, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegam a impenhorabilidade dos valores bloqueados (R$ 701,71 na conta da executada Luana e R$ 197,02 nas contas da executada Joelma), sustentando que se tratam de verbas de natureza alimentar (pensão dos filhos e salário, respectivamente), postulando o desbloqueio integral das quantias, com esteio no art. 833, IV, e art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. É o relatório essencial. Decido. O processo encontra-se maduro para julgamento, cumprindo analisar a insurgência formulada pelas executadas. Primeiramente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça às executadas Luana Daniely Afonso Altero e Joelma Afonso de Souza, considerando a comprovação da condição de desempregada da primeira e a modicidade da renda da segunda, que exerce labor na função de faxineira, restando configurada a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias (art. 98 do CPC). No mérito, contudo, a impugnação não comporta acolhimento. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, regra que se aplica integralmente ao executado quando este alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo da execução, tal como a impenhorabilidade de verbas constritas via SISBAJUD (art. 854, § 3º, I, do CPC). No caso em apreço, embora as executadas aleguem em sua peça de impugnação que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e salarial ? o que, em tese, atrairia a proteção do art. 833, inciso IV, do CPC ?, não há nos autos nenhuma prova idônea ou robusta acerca das alegações feitas. A simples alegação de que a quantia de R$ 701,71 bloqueada em conta de titularidade de Luana corresponderia a pensão alimentícia de seus filhos, ou de que os R$ 197,02 constritos em nome de Joelma decorreriam de sua remuneração como faxineira, desacompanhada de elementos probatórios mínimos ? tais como contracheques atualizados, extratos bancários completos que demonstrem a origem do depósito, termos de acordo de alimentos ou comprovantes de recebimento de verbas alimentares ?, revela-se insuficiente para afastar a constrição legal. Os documentos juntados limitam-se a demonstrar a ocorrência do bloqueio judicial, sem fazer prova da efetiva origem alimentar ou salarial dos numerários específicos retidos. À falta de comprovação cabal da impenhorabilidade alegada, prevalece a constrição realizada sobre os ativos financeiros, porquanto o sistema SISBAJUD atinge a disponibilidade financeira livre existente em contas bancárias, cujo ônus de demonstrar a proteção legal recaía inteiramente sobre as devedoras, encargo do qual não se desincumbiram. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora apresentada por Luana Daniely Afonso Altero e Joelma Afonso de Souza, mantendo incólumes os bloqueios efetivados nos autos. Determino o prosseguimento da execução, com a conversão da indisponibilidade em penhora e a consequente transferência/levantamento dos valores em favor da exequente, observando-se os trâmites regulares. Diga o exequente em termos de prosseguimento do feito. Int.

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