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4000061-07.2026.8.26.0412

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Palestina · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4000061-07.2026.8.26.0412/SP EMBARGANTE: RICARDO COSTA CARRARA ADVOGADO(A): FÁBIO PERES BAPTISTA (OAB SP224730) EMBARGADO: RIO ALTA-COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. ADVOGADO(A): RODRIGO NARCIZO GAUDIO (OAB SP310242) ADVOGADO(A): DIEGO PRIETO DE AZEVEDO (OAB SP223346) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 4071948-26.2026.8.26.0000, retome-se o regular andamento do feito, com levantamento da suspensão. O inteiro teor do julgamento pode ser consultado pelo vínculo específico existente no eproc, dispensado seu traslado. A organização da instrução deverá observar o quanto decidido pela instância superior acerca da distribuição do ônus da prova, assegurando-se às partes oportunidade de cumprir os encargos que lhes competem. Cumpra-se, portanto, o v. acórdão, observando-se a decisão saneadora nos capítulos que não tenham sido modificados pelo julgamento recursal. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, complementarem, caso necessário em razão do resultado do recurso, os requerimentos probatórios anteriormente apresentados, indicando os fatos que pretendem demonstrar e a pertinência dos meios de prova postulados. Ficam preservados os requerimentos já formulados, inclusive o rol de testemunhas apresentado no evento 72 e reiterado no evento 82, dispensada sua reprodução. A atividade probatória deverá permanecer vinculada aos fatos relevantes à exigibilidade do título executivo, especialmente à alegada inadequação das sementes fornecidas, às circunstâncias da falha de germinação e à substituição do produto, observados os limites objetivos da demanda resultantes do saneamento e do julgamento recursal. No mesmo prazo, esclareça o embargante eventual interesse remanescente na prova pericial requerida no evento 55, originalmente destinada à quantificação de danos emergentes e lucros cessantes. Caso pretenda exame técnico relacionado ao vício das sementes e à sua repercussão sobre a obrigação cobrada, deverá delimitar o objeto da perícia e indicar os elementos disponíveis para sua realização. Decorrido o prazo, tornem conclusos para apreciação dos requerimentos probatórios e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.

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