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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Salto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000060-68.2026.8.26.0526/SPAUTOR: GO UP A TECNOLOGIA COSMETICA LTDA ADVOGADO(A): ALDERICO BARBOZA DOS SANTOS (OAB SP532736) RÉU: DEL MONTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB SP237365) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica e do débito consubstanciado na Duplicata Mercantil por Indicação nº 17372/001, declarando a nulidade do respectivo título; confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitivo o cancelamento do protesto; Oficie-se ao Tabelionato de Protesto competente comunicando a confirmação definitiva da baixa do protesto. (ii) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data do evento danoso, correspondente à data da lavratura do protesto em 09/12/2025 (Súmula 54 do STJ); Decorrido o prazo preclusivo desta decisão, defiro a expedição do competente mandado de levantamento em favor da parte autora referente aos valores depositados em juízo a título de caução (comprovante do evento 14/15), com os acréscimos legais da conta judicial. Em razão da sucumbência, condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Juízo Titular I - 1ª Vara da Comarca de Salto
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