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4000060-32.2026.8.26.0150

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cosmópolis · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000060-32.2026.8.26.0150/SP AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MAGOSSI ADVOGADO(A): VERA LÚCIA TORRESANI SILVA (OAB SP153223) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por Gustavo Henrique Magossi e pelo Espólio de Marizilda Isabel Ramos (representado pelos herdeiros Priscila Aparecida Magossi, Gustavo Henrique Magossi e Gabriel Alfredo Ramos Silva) em face de Luiz Cláudio Gomes e eventual ocupante, relativa ao imóvel matriculado sob o nº 10.327 do Oficial de Registro de Imóveis de Cosmópolis (lote 15 da quadra M do loteamento Jardim de Fáveri, situado na Rua Tiradentes, nº 607). Os autores sustentam a titularidade dominial do imóvel por força de sucessão hereditária decorrente dos falecimentos de Edmilson Santos Magossi e Marizilda Isabel Ramos, afirmando que o bem foi objeto de partilha e doações recíprocas no âmbito do inventário nº 1002337-87.2017.8.26.0150, cabendo 50% ao autor Gustavo Henrique e 50% ideal ao espólio de Marizilda. Narraram que o barracão existente sobre o terreno se encontrava sob posse de terceiros há mais de uma década e que, após prévia interpelação judicial (autos nº 1001572-72.2024.8.26.0150), constataram a presença do requerido Luiz Cláudio Gomes no local sem justo título, recusando-se a desocupar voluntariamente o bem. A decisão de evento 10 indeferiu a tutela de urgência de imissão na posse. Naquela oportunidade, ponderou-se a carência de urgência contemporânea, uma vez que a ocupação do imóvel remonta a período superior a dez anos, inexistindo certeza sobre o termo inicial da posse do réu, impondo-se a preservação do contraditório e a realização de prévia citação por mandado, com ordem para que o Oficial de Justiça certificasse as condições fáticas e a situação de ocupação do imóvel. Aditado o polo passivo para inclusão de eventual ocupante e juntada a matrícula imobiliária atualizada (evento 37), o aditamento foi recebido (evento 38) e expediu-se mandado de citação e constatação (evento 55). A certidão do Oficial de Justiça aportou no evento 57, com o seguinte teor: Certifico e dou fé, que em cumprimento ao mandado de Número 610010259125, dirigi-me ao endereço e ali sendo em 16/08/2026 às 19:33 hs, 11/08 às 16:42 hs e 31/07 às 10:42 hs), DEIXEI DE CITAR/INTIMAR LUIZ CLAUDIO GOMES e eventuais ocupantes do imóvel, tendo em vista que não logrei êxito em localizá-los pessoalmente no local, estando ausente nas diligências ali por mim empreendidas estando o referido imóvel barracão sempre fechado e ninguém atendia aos meus chamados. Certifico ainda que havia não há indícios claros de abandono do imóvel como más condições de conservação dele, a não ser, alguns resíduos como folhas que advém da própria rua, não havendo por ora como declarar que o imóvel encontra-se realmente abandonado e, na diligência em 16/08, em conversação com a vizinha a esquerda e interessada Sra Priscila Magossi, esta afirmou que dificilmente alguém vai ao imóvel e que nunca fica aberto e quando alguém vai ali sempre é tarde da noite e não demora muito vai embora do local. Diante do exposto, com fundamento no art 1031, & 2o. das NSCGJ e frustradas as tentativas de localização de qualquer pessoa no local, ante as particularidades relatadas pela Sra Priscila, devolvo o mandado em cartório para os devidos fins de Direito. Instados a se manifestarem em prosseguimento (evento 58), os autores reiteraram o pedido de concessão de tutela de urgência para imissão na posse, inclusive com requisição de força policial para arrombamento, sob o argumento de que a certidão do Oficial de Justiça revelaria a vacuidade da função social do bem, desvio de finalidade, presença de sucatas de veículos no pátio e risco sanitário e patrimonial. Pois bem. Conforme já consignado na decisão de evento 10, embora a propriedade dos autores não esteja devidamente regularizada na matrícula do imóvel - o que assim remanesce conforme matrícula de evento 37 - os autores (Gustavo e espólio de Marizilda) demonstraram, de modo suficiente que: I) Os proprietários registrais do imóvel de matrícula nº 10.327 do Oficial de Registro de Imóveis de Cosmópolis, Edimilson Santos Magossi e Marizilda Isabel Ramos Magossi (conforme matrícula atualizada de evento 37) separaram-se conforme separação homologada em Juízo em 19/05/1998 (evento 1, documento 6). II) Por ocasião do divórcio foi homologado acordo em que ambas as partes se comprometeriam a doar o imóvel mencionado, além de outros bens, aos filhos Priscila e Gustavo (evento 1, documento 6). O acordo, todavia, não teria sido cumprido em vida, tendo o Oficial de Registro de Imóveis se recusado ao registro (evento 1, documento 9), ante a inexistência de escritura pública de doação que, segundo os autores, nunca foi lavrada antes do óbito de Edimilson e Marizilda (evento 1, documento 7). III) Ainda, partilha dos bens deixados por Edimilson quando de seu falecimento já foi homologada por sentença (evento 1, documento 12) nos autos nº 1002337-87.2017.8.26.0150. O quinhão do imóvel em questão, pertencente a Edimilson, foi atribuído ao ora autor, Gustavo (evento 1, documento 11). IV) O registro do formal de partilha dos bens deixados por Edimilson na matrícula do imóvel, por sua vez, não teria sido realizado ante a inexistência do formal de partilha de Marizilda (evento 1, documento 13), condição não negada pelos autores, vez que reconhecem que a partilha dos bens deixadas por Marizilda nunca foi realizada. V) Os autores já teriam notificado os então ocupantes do imóvel, localizado à Rua Tiradentes, nº 607, em momento anterior, sem obter sucesso, para desocupação amigável (evento 1, documento 17). Teriam sido surpreendidos, ainda, pela ocupação do imóvel pelo senhor Luiz Cláudio Gomes, pessoa distinta dos outrora ocupantes Gibson e Zelindo (fls. 49 do evento 1, documento 17). A decisão de evento 10 ponderou que a concessão de liminar de imissão na posse demandava cautela, pois inexistiria certeza de que o imóvel estaria desocupado, devendo-se qualificar potenciais ocupantes do local antes de qualquer providência. Da certidão de evento 57 depreende-se que após três diligências, realizadas em dias e horários distintos, o Oficial de Justiça não localizou Luiz Cláudio Gomes nem qualquer ocupante, encontrando o barracão fechado em todas as ocasiões. Registrou, contudo, que não havia sinais claros de abandono ou de má conservação e que, por isso, não seria possível afirmar que o imóvel estivesse abandonado. Consta ainda relato de vizinha, a interessada Priscila, filha de Edimilson e Marizilda, que insistiu que o local raramente seria acessado e que eventuais visitas ocorreriam à noite e por breve período. A diligência, portanto, não autoriza concluir que o imóvel esteja abandonado ou integralmente desocupado. Ela demonstra apenas que não foi encontrada pessoa no local em três oportunidades e que a utilização, se existente, aparenta ser esporádica. Esse dado novo reduz o risco imediato de desalojo de atividade empresarial em funcionamento contínuo, mas não dispensa a adoção de cautelas voltadas à identificação de eventual possuidor e à preservação de bens de terceiros. Quanto à probabilidade do direito, os documentos indicam que os proprietários registrais faleceram. O quinhão pertencente a Edimilson foi atribuído a Gustavo em partilha homologada judicialmente e o quinhão de Marizilda integra o acervo hereditário, cuja defesa é promovida pelo espólio. Embora a regularização registral ainda dependa dos atos sucessórios pertinentes, a transmissão da herança e a representação do espólio conferem suporte suficiente, em cognição sumária, à legitimidade ativa e à pretensão fundada no domínio. A individualização do imóvel também está suficientemente demonstrada pela matrícula atualizada. A ausência de registro do formal de partilha não permite afirmar que os autores sejam, desde logo, os proprietários registrais exclusivos, mas não elimina, nesta fase, a plausibilidade do direito sucessório invocado. Nesse sentido, é pacífico que o espólio detém legitimidade ativa para a ação reivindicatória e, de todo modo, ao menos do cotejo da certidão de óbito de ambos os proprietários registrais do imóvel, todos os herdeiros outorgaram procuração à patrona desta ação (evento 1, documento 2, procuração assinada por Gustavo Henrique Magossi e Priscila Aparecida Magossi, filhos de Edimilson e Marizilda, além de Gabriel Alfredo Ramos Silva, filho de Marizilda - vide, também, evento 1, documentos 3 a 5). Sobre o tema, pertinente julgado do e. TJ-SP: Direito Civil. Apelação cível. Ação reivindicatória. Alegação de invasão pelos réus de imóveis de propriedade da autora. Sentença de procedência. Justiça gratuita. Pedidos renovados pelos réus-apelantes em grau recursal. Falta de condições financeiras não comprovada em nenhuma das instâncias. Benesse negada. Valor do preparo recursal deverá ser recolhido pelos réus-apelantes, no prazo de quinze dias, após a intimação desta decisão e, na omissão, será inscrito como dívida ativa. Competência. Questão que já foi objeto de análise nos autos do agravo de instrumento n. 2198989-15.2023.8.26.0000. Reconhecimento da competência do Foro da Comarca de Mauá para o julgamento do feito. Alteração implicaria em violação ao princípio da imutabilidade das decisões judiciais e da coisa julgada, na forma estabelecida nos artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Carência da ação e legitimidade ativa. Autora, sucedida pelo espólio, é proprietária formal dos imóveis objetos da demanda, sendo titular do direito cuja tutela é pedida na presente ação reivindicatória. Carência da ação afastada pelos mesmos motivos. Teoria da asserção. Condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na inicial. O restante é mérito.Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Juiz é o destinatário das provas. Presença de provas suficientes para formar o convencimento. Incidentes à hipótese os preceitos estampados nos artigos 370 e 371 do CPC. Mérito. Autora demonstrou seu direito de propriedade sobre os imóveis, bem com a individualização do bem. Aplicação do artigo 1.228, do Código Civil. Réus apresentaram somente compromissos de compra e venda, assinados por terceiros, sem prova de titularidade. Próprios réus-apelantes reconhecem a invasão. Posse precária e de má fé. Situação que afasta o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor dos réus-apelantes. Indenização pelas benfeitorias realizadas nos imóveis. Indeferimento mantido. Réus-apelantes decidiram construir em imóvel alheio e comprovada a má fé, não fazem jus a indenização pleiteada. Indenização pela fruição indevida. Cabimento. Próprios réus-apelantes indicam que adentraram no imóvel quando da realização de contratos de compra e venda. Valor e período das indenizações mantidos. Honorários recursais. Aplicação do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Majoração dos honorários advocatícios devidos pelos réus-apelantes para 20% do valor da condenação. Recursos de apelação interpostos pelos réus-apelantes não providos. (TJSP; Apelação Cível 1007841-23.2021.8.26.0348; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2025; Data de Registro: 02/06/2025) No tocante à posse adversa, os elementos disponíveis apontam que Luiz Cláudio Gomes foi anteriormente encontrado no endereço e não apresentou título que justificasse a ocupação, tendo sido infrutífera a tentativa de solução extrajudicial. A certidão recente não confirma a permanência do requerido, mas tampouco identifica terceiro que exerça posse ostensiva ou atividade regular no local. Há, assim, probabilidade de que o bem permaneça submetido a uso sem título oponível aos sucessores, sem prejuízo da apuração definitiva após o contraditório. O perigo de dano não decorre de abandono, circunstância que não foi certificada, nem apenas da longa privação do uso, já considerada no evento 10. Resulta, nesta etapa, da persistente impossibilidade de identificar quem controla o acesso ao imóvel, da utilização aparentemente esporádica e noturna e da consequente dificuldade de conservação, fiscalização e responsabilização por eventuais danos. A medida deve, por isso, ser executada de modo controlado, preservando-se eventual situação possessória que venha a ser constatada. A reversibilidade exige cautelas específicas. A imissão não poderá implicar descarte, remoção, retenção indevida ou utilização de bens de terceiros eventualmente encontrados no imóvel. Tudo deverá ser descrito pelo Oficial de Justiça, preferencialmente com registro fotográfico, permanecendo sob guarda e responsabilidade dos autores até ulterior deliberação. Caso seja encontrada pessoa no exercício atual de posse ou atividade no imóvel, o arrombamento e a imissão ficarão suspensos, devendo o Oficial qualificá-la, realizar a citação e certificar minuciosamente a situação para nova apreciação judicial. Se o local estiver fechado e não houver pessoa presente, será permitida a abertura forçada estritamente necessária ao cumprimento do mandado, com acompanhamento policial, se indispensável. Essas providências conciliam a tutela provisória do direito invocado com a incerteza fática revelada pela certidão e preservam a possibilidade de restituição da situação anterior, sem prejuízo da responsabilidade prevista no art. 302 do Código de Processo Civil e dos direitos que eventual possuidor de boa-fé venha a demonstrar. Firme nessas razões, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para autorizar a imissão provisória dos autores na posse do imóvel matriculado sob o nº 10.327 do Oficial de Registro de Imóveis de Cosmópolis, situado na Rua Tiradentes, nº 607, Jardim de Fáveri, Cosmópolis/SP, observadas as seguintes condições: a) o Oficial de Justiça deverá, antes do ingresso, chamar por eventual ocupante e verificar a existência de pessoa no local; b) encontrada pessoa no exercício atual de posse ou atividade, ficará suspensa a imissão, procedendo-se à sua qualificação, citação, se possível, e certificação circunstanciada; c) não encontrada pessoa e permanecendo o imóvel fechado, fica autorizado o arrombamento estritamente necessário, com reforço policial apenas se indispensável; d) o interior e os bens eventualmente encontrados deverão ser descritos pelo Oficial de Justiça de modo detalhado e, sempre que possível, fotografados, vedada sua remoção ou disposição sem autorização judicial; e) os autores ficarão depositários e responsáveis pela conservação de bens de terceiros até ulterior deliberação. O mandado será expedido após o recolhimento das despesas processuais, para o que concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias. Em relação a eventual ocupante incerto ou desconhecido, proceda-se à citação por edital, nos termos do art. 256, I, do Código de Processo Civil, observado o recolhimento das despesas pelos autores também no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à citação, de Luiz Cláudio Gomes, tratando-se de pessoa certa, deverão os autores, também no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito de modo a viabilizar a intimação do requerido, inclusive em outros endereços que venham a ser localizados mediante pesquisas disponíveis ao Juízo. Intime-se.

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