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4000060-21.2025.8.26.0359

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 2ª,5ªe8ª RAJs · Sentença

    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4000060-21.2025.8.26.0359/SPAUTOR: IRACI BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): LUÍS ANTÔNIO ROSSI (OAB SP155723) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FONTANA BERTO (OAB SP156232) RÉU: IRIS JOSE DA SILVA SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IRACI BATISTA DA SILVA em face de MADEFORT COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. e IRIS JOSÉ DA SILVA, para o fim de: a) DECLARAR RESOLVIDA a sociedade MADEFORT COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. exclusivamente em relação à sócia retirante IRACI BATISTA DA SILVA, com fundamento nos arts. 599, inciso III, 600, inciso IV, 601 e 603, do Código de Processo Civil, c.c. arts. 1.029 e 1.031 do Código Civil; b) FIXAR a data da resolução da sociedade em 17 de junho de 2026, nos termos do art. 605, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao caso concreto; As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre a autora e o sócio remanescente, em proporção correspondente às respectivas participações societárias, ficando afastada a condenação em honorários advocatícios. Nos termos do artigo 1.032 do Código Civil, a retirada não exime a autora da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade, permanecendo responsável pelas obrigações posteriores enquanto não requerida a respectiva averbação. A apuração de haveres será realizada na forma do artigo 606 do Código de Processo Civil, mediante elaboração de balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução da sociedade em relação ao autor, fixada em 17 de junho de 2026, correspondente ao sexagésimo dia subsequente à última citação válida realizada nos autos, avaliando-se os bens e direitos integrantes do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, bem como o passivo exigível existente naquela data. O balanço de determinação deverá ser elaborado por perito judicial a ser oportunamente nomeado, observando-se o contraditório entre as partes, facultando-se a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Os haveres apurados deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da resolução da sociedade até o efetivo pagamento. Inexistindo disposição contratual disciplinando forma diversa de liquidação da participação societária do sócio retirante, aplica-se a regra prevista no artigo 1.031, § 2º, do Código Civil, devendo os haveres ser pagos pela sociedade MADEFORT COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA em parcela única, no prazo de 90 (noventa) dias após a liquidação, ressalvada eventual composição diversa entre os interessados. A partir do vencimento da obrigação, incidirão juros de mora segundo a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, sem prejuízo da correção monetária cabível. Nos termos dos artigos 604 e seguintes do Código de Processo Civil, eventual controvérsia relativa ao critério de apuração de haveres, à composição patrimonial da sociedade ou ao valor devido deverá ser dirimida na fase de liquidação, sem prejuízo do depósito da parcela incontroversa, se houver. O pedido de depósito da parcela incontroversa será apreciado no curso da fase de apuração de haveres, após a apresentação, pela sociedade, dos documentos contábeis e de proposta de pagamento, nos termos do artigo 604, § 1º, do Código de Processo Civil. p.i.c. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse no prosseguimento da segunda fase do procedimento, com a instauração da fase de apuração de haveres nos próprios autos, apresentando, se entender necessário, quesitos periciais e indicando assistente técnico. Diante de tal circunstância, deverá o cartório providenciar a alteração do assunto junto ao cadastro processual para ?Apuração de Haveres?. Servirá a presente sentença como título hábil para averbação perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo ? JUCESP e demais órgãos de registro competentes, instruída da certidão de trânsito em julgado, a fim de fazer constar a retirada de IRACI BATISTA DA SILVA do quadro societário da MADEFORT COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, fixando-se como data da resolução da sociedade em relação à sócia retirante o dia 17 de junho de 2026. Decorridos quarenta e cinco dias do trânsito em julgado sem a instauração da fase de apuração de haveres, arquivem-se os autos.

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