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TJSP · Vara Única da Comarca de Flórida Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000059-64.2025.8.26.0673/SP AUTOR: CLEUNICE RAMOS DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A): LUIZ FREDERICO JUNIOR (OAB SP490503) RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A): ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB DF017348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 10, ACOR2: Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento aos recursos interpostos pelas partes. Ciência às partes. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento (artigos 509, § 2º e 513, § 1º, ambos do CPC). Deve a parte vencedora providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a distribuição do Cumprimento de Sentença (peticionamento inicial), atribuindo a classe (Cumprimento de Sentença) e assunto (conforme o tipo de título judicial) apropriados. No campo “Processo originário”, o peticionante deverá informar o número do presente processo. A partir dessa informação o sistema vinculará o cumprimento de sentença a estes autos (processos relacionados). Para maiores informações sobre a distribuição de cumprimento de sentença no eproc, consultar o Infoeproc nº 17 - Cumprimento de Sentença. O processo deverá ser instruído com a documentação necessária (petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo de débito atualizado, e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva, bem como, deve-se efetuar o cadastramento do devedor e de seu respectivo advogado (o mesmo dos autos principais). Sem prejuízo, providencie a z. Serventia à análise das custas e despesas processuais devidas, conforme Comunicado CG nº 29/2021 que acrescentou ao artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça os seguintes parágrafos: §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no “caput” deste artigo. Após, cumpra-se conforme Infoeproc nº 105 - Custas Finais. Na sequencia, arquivem-se estes autos com baixa definitiva. Intimem-se.
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