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4000059-33.2021.8.16.0172

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Tribunal
SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Ubiratã

    PODER JUDICIÁRIO TJPR - COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Processo nº: 4000059-33.2021.8.16.0172 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KELVIN GOMES SALOMÃO DECISÃO 1. Trata-se de pedido de arbitramento de honorários, por parte do(a) defensor(a) dativo(a) BRUNO DE SOUZA CIBOTTO, pelo acompanhamento e atuação nos autos em favor do apenado. Verifica-se que o causídico foi nomeado na ação penal (autos n. 0002716-21.2018.8.16.0172) que gerou a presente execução de pena. Decisão de extinção da publicidade por cumprimento de pena ao mov. 296.1. O Defensor do acusado se manifestou ao mov. 306.1 É o relato do necessário. DECIDO. 2. Analisando os autos, verifica-se que a sentença de extinção da punibilidade de mov. 306.1.1 não fixou os devidos honorários ao respectivo advogado, conforme lhe era devido. Prevê a Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA - que os honorários advocatícios da execução penal serão arbitrados por incidente realizado. Com efeito, verifica-se que o defensor dativo em questão autuou nos presentes autos. Av. Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3259-7731 - E-mail: ubi-ju-ecr@tjpr.jus.br 2.1. Assim, para o defensor dativo Dr. BRUNO DE SOUZA CIBOTTO, OAB/PR 87301, nomeado para acompanhar o apenado, fixo os seus honorários em R$1.000,00 (Mil ) reais, a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. A presente Decisão serve de certidão para os devidos fins. 3. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de mov. 306.1. Não havendo pendência, arquive-se com as cautelas de praxe. Ubiratã-PR, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito

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