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Tribunal
SEEU
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Período
set/2026
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Intimação
SEEU · TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Ubiratã
PODER JUDICIÁRIO
TJPR - COMARCA DE UBIRATÃ
JUÍZO ÚNICO
Processo nº: 4000059-33.2021.8.16.0172
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): ESTADO DO PARANÁ
Executado(s): KELVIN GOMES SALOMÃO
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de arbitramento de honorários, por parte do(a) defensor(a) dativo(a) BRUNO DE
SOUZA CIBOTTO, pelo acompanhamento e atuação nos autos em favor do apenado.
Verifica-se que o causídico foi nomeado na ação penal (autos n. 0002716-21.2018.8.16.0172) que gerou a
presente execução de pena.
Decisão de extinção da publicidade por cumprimento de pena ao mov. 296.1.
O Defensor do acusado se manifestou ao mov. 306.1
É o relato do necessário. DECIDO.
2. Analisando os autos, verifica-se que a sentença de extinção da punibilidade de mov. 306.1.1 não fixou os
devidos honorários ao respectivo advogado, conforme lhe era devido.
Prevê a Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA - que os honorários advocatícios da execução penal
serão arbitrados por incidente realizado. Com efeito, verifica-se que o defensor dativo em questão autuou
nos presentes autos.
Av. Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3259-7731 - E-mail: ubi-ju-ecr@tjpr.jus.br
2.1. Assim, para o defensor dativo Dr. BRUNO DE SOUZA CIBOTTO, OAB/PR 87301, nomeado para
acompanhar o apenado, fixo os seus honorários em R$1.000,00 (Mil ) reais, a serem pagos pelo Estado do
Paraná, na forma da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. A presente Decisão serve de certidão
para os devidos fins.
3. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de mov. 306.1. Não havendo pendência, arquive-se com as
cautelas de praxe.
Ubiratã-PR, datado e assinado digitalmente.
Rodolfo Figueiredo de Faria
Juiz de Direito