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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ibiúna · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000057-07.2026.8.26.0238/SPAUTOR: ALEXANDRO SIMON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSIMAR JOAQUIM DE OLIVEIRA (OAB SP345797) AUTOR: IVANI SIMON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSIMAR JOAQUIM DE OLIVEIRA (OAB SP345797) AUTOR: ANDRIA SIMON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSIMAR JOAQUIM DE OLIVEIRA (OAB SP345797) RÉU: CONCESSIONARIA ROTA SOROCABANA SA ADVOGADO(A): FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB SP154267) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ALEXANDRO SIMON DE OLIVEIRA, IVANI SIMON DE OLIVEIRA e ANDRIA SIMON DE OLIVEIRA em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM ? DER e CONCESSIONÁRIA ROTA SOROCABANA S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo a metade dessa verba à procuradoria do DER-SP e a outra metade aos patronos da concessionária ré. Contudo, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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