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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itajobi · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000055-90.2025.8.26.0264/SPAUTOR: MIRAIDE APARECIDA CASSIOTI BORTOLOZO ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA PORTO (OAB SP303509) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Miraide Aparecida Cassioti Bortolozo em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Cabível recurso inominado no prazo de dez dias. Consigno que o preparo deverá ser recolhido no sistema Eproc, independentemente de intimação e sob pena de deserção, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, comprovando-se nos autos (artigos 42, § 1º e 54, § único, ambos da Lei nº 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo compreende: (a) a taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (quando não se tratar de execução de título extrajudicial) ou 2% sobre o valor atualizado da causa (quando se tratar de execução de título extrajudicial), com mínimo de 5 UFESPs; (b) taxa judiciária de preparo de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (c) despesas processuais dos serviços utilizados, além das diligências do oficial de justiça, conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023 e Provimento Conjunto nº 374/2026. O recolhimento deverá ser efetuado por meio do sistema Eproc (aba "Custas"), de acordo com os critérios estabelecidos, independentemente de cálculo da serventia, que se limitará à conferência e certidão. Caso os itens de recolhimento referentes aos atos processuais e diligências não estejam inclusos, caberá ao advogado providenciar sua inclusão no sistema EPROC, se devidas, clicando em "Incluir item de recolhimento". O procedimento poderá ser consultado no Infoeproc18, Infoeproc30, Infoeproc106 e Manual de Custas Processuais. Caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao(à) conciliador(a), a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a) informada no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019). Consigno, ainda, que eventual pedido da gratuidade processual será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com eventual recurso, comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.), a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal e cópia de seus três últimos extratos bancários. Justifica-se a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal, pois o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (destaquei). Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção. P.I.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itajobi · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000055-90.2025.8.26.0264/SPAUTOR: MIRAIDE APARECIDA CASSIOTI BORTOLOZO ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA PORTO (OAB SP303509) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Miraide Aparecida Cassioti Bortolozo em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Cabível recurso inominado no prazo de dez dias. Consigno que o preparo deverá ser recolhido no sistema Eproc, independentemente de intimação e sob pena de deserção, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, comprovando-se nos autos (artigos 42, § 1º e 54, § único, ambos da Lei nº 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo compreende: (a) a taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (quando não se tratar de execução de título extrajudicial) ou 2% sobre o valor atualizado da causa (quando se tratar de execução de título extrajudicial), com mínimo de 5 UFESPs; (b) taxa judiciária de preparo de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (c) despesas processuais dos serviços utilizados, além das diligências do oficial de justiça, conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023 e Provimento Conjunto nº 374/2026. O recolhimento deverá ser efetuado por meio do sistema Eproc (aba "Custas"), de acordo com os critérios estabelecidos, independentemente de cálculo da serventia, que se limitará à conferência e certidão. Caso os itens de recolhimento referentes aos atos processuais e diligências não estejam inclusos, caberá ao advogado providenciar sua inclusão no sistema EPROC, se devidas, clicando em "Incluir item de recolhimento". O procedimento poderá ser consultado no Infoeproc18, Infoeproc30, Infoeproc106 e Manual de Custas Processuais. Caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao(à) conciliador(a), a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a) informada no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019). Consigno, ainda, que eventual pedido da gratuidade processual será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com eventual recurso, comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.), a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal e cópia de seus três últimos extratos bancários. Justifica-se a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal, pois o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (destaquei). Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção. P.I.
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