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Tribunal
SEEU
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Período
set/2026
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Intimação
SEEU · TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Paraíso do Norte
PODER JUDICIÁRIO
TJPR - COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE
JUÍZO ÚNICO
Processo nº. 4000053-59.2024.8.16.0127
Processo nº: 4000053-59.2024.8.16.0127
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): ESTADO DO PARANÁ
Executado(s): FELIPE PRIZON DA SILVA
SENTENÇA
Vistos.
1. Trata-se de execução de pena de FELIPE PRIZON DA SILVA, condenado(a) à pena privativa
de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial aberto, pela prática do crime
previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06.
Instaurado incidente de extinção da pena em razão de seu cumprimento (mov.63.1).
O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade (mov. 69.1).
É a síntese do necessário. Decido.
2. Conforme certificado por meio do Relatório da Situação Processual Executória – ReSPE, houve
alcance do requisito objetivo, com data para término da pena em 14/07/2026.
Analisando os autos, especialmente as informações constantes na aba “informações adicionais”,
verifica-se que o apenado cumpriu integralmente as condições impostas para o regime em vigor, sendo,
portanto, necessária a extinção de sua punibilidade.
3. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) apenado(a) FELIPE PRIZON
DA SILVA em razão do cumprimento integral da reprimenda, com fundamento nos arts. 66, II e 109 da
Lei de Execução Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Anotações, comunicações e baixas necessárias. Oportunamente, arquivem-se.
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Paraíso do Norte, data da assinatura digital.
Fernando Ramon Machado de Andrade
Juiz de Direito