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TJSP · Vara Única da Comarca de Palmeira D'Oeste · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000051-54.2026.8.26.0414/SPAUTOR: HELENA MUNIZ VOLPI ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB SP345062) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) SENTENÇA Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por HELENA MUNIZ VOLPI em face de BANCO PAN S.A. para determinar ao requerido o cancelamento dos descontos, bem como para condená-lo à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios à razão de 1% ao mês desde o dia do pagamento de cada fatura, até 29.08.2024 (inclusive) e, a partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30.08.2024), a correção monetária será pelo IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora mensais serão calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, pela SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA-IBGE), mas nunca inferiores a zero, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros como já especificado. Cálculos definitivos na fase de cumprimento de sentença, onde serão abatidos eventuais depósitos realizados em favor da parte autora. Diante da maior sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C.
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