Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Apelação Nº 4000049-90.2026.8.26.0606/SP
APELANTE: JUCILANE SERRA LOMBA DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): ADEMILSON GOMES DA SILVA (OAB SP291303)
APELANTE: THIAGO SERRA DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): ADEMILSON GOMES DA SILVA (OAB SP291303)
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO LOTURCO (OAB SP215192)
ADVOGADO(A): FABIO PUGLIESE (OAB SP212539)
ADVOGADO(A): BIANCA APARECIDA CARIEL CUNHA (OAB SP483802)
Magistrado: DARIO GAYOSO JÚNIOR
Gab. 04 - 27ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Origem: Suzano - 3ª Vara Cível
MM. Juiz: Olivier Haxkar Jean
Vistos.
Os apelantes requerem a gratuidade da justiça.
O benefício não foi requerido na contestação, protocolizada em 20/04/2026, e foi pleiteado somente na apelação, interposta em 29/06/2026, sem a apresentação de documentos destinados à demonstração da alegada insuficiência financeira. A proximidade temporal entre os atos processuais, aliada à ausência de indicação de circunstância superveniente que explique a formulação do pedido apenas no recurso, suscita dúvida quanto à atual capacidade econômica dos apelantes e justifica a comprovação da condição alegada, antes da apreciação do benefício.
O pedido formulado por pessoa natural é amparado por presunção relativa de veracidade. A ausência de documentos, contudo, impede a verificação da atual capacidade econômica de cada apelante, especialmente porque o requerimento foi apresentado conjuntamente e contém apenas afirmação genérica de hipossuficiência.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, definiu que, verificados elementos aptos a afastar a presunção de insuficiência econômica, o interessado deve ser intimado para comprovar sua condição, com indicação precisa das razões da dúvida, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, intimem-se os apelantes para, no prazo de cinco (05) dias, apresentarem, separadamente, relatório consolidado de contas e relacionamentos emitido pelo Sistema Registrato do Banco Central do Brasil; extratos bancários dos últimos três (03) meses de todas as contas ativas; faturas de cartão de crédito dos últimos três (03) meses; e cópia completa da última declaração de imposto de renda, inclusive da relação de “Bens e Direitos”, ou comprovante de isenção.
A documentação deverá ser apresentada integralmente. A juntada incompleta não ensejará nova oportunidade de complementação e acarretará o indeferimento do benefício. Nessa hipótese, os apelantes serão intimados para recolher o preparo, na forma simples, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.