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4000049-57.2026.8.26.0035

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Águas de Lindoia · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4000049-57.2026.8.26.0035/SP AUTOR: BENEDITO FERNANDO APARECIDO BENTO ADVOGADO(A): RODRIGO MACEDO DE OLIVEIRA (OAB SP498625) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Benedito Fernando Aparecido Bento em face de José Joaquim Rodrigues, referente ao imóvel correspondente ao Lote nº 53 da Quadra F do loteamento denominado Jardim da Laje, situado no Município de Lindóia/SP (Evento 1, INIC1, fls. 1/6). Verifica-se dos autos que o feito se encontra em fase inicial, remanescendo pendente a realização das diligências registrais prévias, a citação do titular de domínio e dos confrontantes, bem como a cientificação dos entes públicos e a citação por edital de eventuais terceiros interessados. Em atenção à petição de emenda e manifestações encartadas (Evento 12, EMENDAINIC1, fls. 1/2; Evento 23, PET1, fls. 1/2), determino a realização das seguintes diligências indispensáveis ao regular prosseguimento do feito: 1. MANIFESTAÇÃO DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS Nos termos da Portaria nº 07/2009 deste Juízo (com redação dada pela Portaria nº 03/2024), notifique-se o Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca de Águas de Lindóia/SP, para que ofereça considerações objetivas acerca dos aspectos estritamente registrais da pretensão do requerente e de outras circunstâncias que entender pertinentes. Instrua-o com senha para acesso a estes autos digitais. Com a resposta, conceda-se vista à parte autora para que atenda eventuais exigências formuladas, no prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos, em seguida, ao Cartório de Registro de Imóveis local para parecer final. Com o fito de imprimir celeridade na tramitação deste feito, deverá o delegatário analisar a integralidade da documentação acostada aos autos, evitando manifestações parciais e sucessivas que prolongam excessivamente esta fase preliminar da ação de usucapião, em afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Por conseguinte, serão abordados simultaneamente todos os apontamentos necessários, o que possibilitará ao demandante o cumprimento de eventuais diligências também em oportunidade única, a fim de que as considerações finais do Oficial Registrador sejam apresentadas em prazo aceitável. 2. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES DA PARTE AUTORA Sem prejuízo, providencie o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) A juntada de certidão atualizada de distribuição de ações cíveis em seu nome (opção "mais de 10 anos"), instruída de certidão de objeto e pé completa de eventuais ações possessórias ajuizadas em seu desfavor, obtida no endereço eletrônico próprio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ressalta-se que tal providência não incumbe à Serventia deste Juízo, sendo atribuição legal da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a posse mansa e pacífica, mostrando-se desnecessária a requisição de certidão relativa a este próprio feito de usucapião. b) A confirmação e eventual complementação da relação nominal e qualificação, com respectivos endereços completos e CEPs individualizados por logradouro, de todos os confrontantes do imóvel usucapiendo, do titular dominial e de eventuais cônjuges, considerando os dados constantes da matrícula ou transcrição imobiliária acostada aos autos. Havendo dúvidas quanto à existência de eventuais cônjuges, proceda-se, se necessário, às pesquisas pertinentes via sistema CRC-JUD, ressalvada a gratuidade da justiça já deferida aos autos (Evento 14, DESPADEC1, fl. 1). 3. CITAÇÕES PESSOAIS E MANDADO DE CONSTATAÇÃO Cumpridas integralmente as determinações supra, expeça-se mandado para que se CITEM, pessoalmente e por Oficial de Justiça (observada a concessão da justiça gratuita), o requerido titular de domínio, bem como os proprietários e possuidores dos imóveis confinantes e seus respectivos cônjuges (Elpídio da Penha Frois e Clarice Muniz Frois; Therezinha de Jesus Loureiro Ferreira; Silvio Rigo e Sueli Porssebon Rigo), para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do mandado cumprido positivo, com fundamento no artigo 246, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se, outrossim, mandado de constatação e de eventuais citações, cabendo ao Senhor Oficial de Justiça percorrer toda a linha de confrontação e proceder à citação de todas as pessoas titulares de domínio ou possuidoras, por qualquer meio, de imóveis confinantes ao imóvel usucapiendo, ainda que não constem expressamente do mandado. Caberá, ainda, questionar aos vizinhos se conhecem o proprietário ou o possuidor atual e anteriores e há quanto tempo residem ou exercem posse no local, lavrando certidão pormenorizada de suas constatações. Advirta-se que, em caso de inércia da parte demandada, poderá incidir a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos dos artigos 248, parágrafo 3º, 250, inciso II, e 344 do Código de Processo Civil, observadas as ressalvas do artigo 345 do mesmo diploma legal. Ressalta-se que a parte autora poderá apresentar declaração formal de anuência dos citandos, acompanhada de firma reconhecida ou de cópia de documento oficial de identidade com foto, para fins de dispensa do ato citatório correspondente. 4. CIENTIFICAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS E MINISTÉRIO PÚBLICO Dê-se vista dos autos eletrônicos ao Ministério Público, ao Município de Lindóia, ao Estado de São Paulo e à União Federal, para que manifestem eventual interesse na causa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providenciando o Cartório o respectivo cadastramento das Fazendas Públicas como terceiras interessadas, em conformidade com os Comunicados Conjuntos nº 508/2018, nº 418/2020 e nº 667/2021. Fica desde logo requisitado ao Município que informe, na oportunidade de sua manifestação, quem figura atualmente como responsável tributário pelo imóvel usucapiendo e desde qual data, bem como quem constava anteriormente nessa qualidade e se os tributos municipais vêm sendo recolhidos regularmente. 5. CITAÇÃO POR EDITAL DE TERCEIROS INTERESSADOS Concluído o ciclo de citações pessoais, com fundamento no artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, expeça-se edital de citação de terceiros interessados incertos, não conhecidos, ausentes ou em locais ignorados, com prazo de 15 (quinze) dias, intimando-os para que, querendo, apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Considerando o benefício da gratuidade da justiça já deferido ao requerente, providencie a Serventia a imediata publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico e a sua afixação no átrio do Fórum local, dispensado o recolhimento de despesas de publicação em consonância com o artigo 98, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil.

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