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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Itapira · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4000049-25.2026.8.26.0272/SP
AUTOR: LAIS PORCELLI DA SILVA
ADVOGADO(A): LETÍCIA AGUIAR TERRA (OAB SP499289)
RÉU: HENRIQUE APARECIDO TEODORO
ADVOGADO(A): LUCAS SARTORI FAGUNDES (OAB SP300412)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de comunicação de renúncia do advogado do requerido.
De acordo com o artigo 112, caput, do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie substituto.
Não há uma exigência legal de forma solene de notificação, motivo pelo qual, em princípio, qualquer meio de ciência será válido.
De acordo com o artigo 6º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.
Como a redação do dispositivo supra afirma ser meramente preferencial a carta com aviso de recebimento, há possibilidade legal de utilização de qualquer outra forma escrita idônea.
No caso dos autos, porém, verifica-se que a comunicação não foi direcionada ao endereço da requerente, em descumprimento ao art. 112 do CPC, tendo o advogado juntado apenas troca de mensagem no aplicativo Whatsapp.
Embora haja uma resposta à mensagem comunicando a renúncia, entendo que o 'print' do Whatsapp é meio inidôneo para comprovar a ciência inequívoca da notificação de renúncia, pois inviável a averiguação da identidade de quem a recepcionou, mesmo que contenha as informações do destinatário.
Assim, é de rigor a apresentação de comprovação válida do envio da mensagem e de que ela foi lida pela destinatária, para que a renúncia do advogado surte seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, intime-se o procurador para que apresente os comprovantes supra citados ou o aviso de recebimento da carta de renúncia, com a observação de que, até a regularização, continuará a representar a mandante.
Intime-se