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4000048-79.2026.8.26.0453

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pirajuí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000048-79.2026.8.26.0453/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Neusa Aparecida Monteira Renesto e Alice Montera, fundada em Cédula de Crédito Bancário (Evento 1). Citada a executada Alice Montera (Evento 52), restou infrutífera a diligência citatória dirigida à coexecutada Neusa Aparecida Monteira Renesto, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (Evento 53). Diante disso, a instituição financeira exequente postulou a realização de pesquisas e o deferimento de arresto executivo de ativos financeiros via SISBAJUD (Evento 58). Decido. A não localização da executada para citação autoriza a efetivação do arresto executivo prévio sobre seus bens, na forma do art. 830 do Código de Processo Civil, medida perfeitamente compatível com o bloqueio eletrônico de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras diligências de busca de endereços. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Assim, a fim de conferir maior celeridade à execução, DEFIRO o pedido de pesquisa e constrição de bens em nome da executada NEUSA APARECIDA MONTEIRA RENESTO, inscrita no CPF sob o nº 026.495.658-37. PROVIDENCIE a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências deferidas, comprovando-o nos autos. Comprovado o recolhimento das taxas devidas, determino a indisponibilidade de valores existentes em instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o montante da dívida executada, R$ 2.953.919,81 (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO6). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(a/s) do bloqueio efetuado, (i) na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, (ii) não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, após o recolhimento das custas necessárias. Sendo irrisório o valor bloqueado, providencie-se o imediato desbloqueio. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pirajuí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000048-79.2026.8.26.0453/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Neusa Aparecida Monteira Renesto e Alice Montera, fundada em Cédula de Crédito Bancário (Evento 1). Citada a executada Alice Montera (Evento 52), restou infrutífera a diligência citatória dirigida à coexecutada Neusa Aparecida Monteira Renesto, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (Evento 53). Diante disso, a instituição financeira exequente postulou a realização de pesquisas e o deferimento de arresto executivo de ativos financeiros via SISBAJUD (Evento 58). Decido. A não localização da executada para citação autoriza a efetivação do arresto executivo prévio sobre seus bens, na forma do art. 830 do Código de Processo Civil, medida perfeitamente compatível com o bloqueio eletrônico de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras diligências de busca de endereços. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Assim, a fim de conferir maior celeridade à execução, DEFIRO o pedido de pesquisa e constrição de bens em nome da executada NEUSA APARECIDA MONTEIRA RENESTO, inscrita no CPF sob o nº 026.495.658-37. PROVIDENCIE a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências deferidas, comprovando-o nos autos. Comprovado o recolhimento das taxas devidas, determino a indisponibilidade de valores existentes em instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o montante da dívida executada, R$ 2.953.919,81 (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO6). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(a/s) do bloqueio efetuado, (i) na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, (ii) não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, após o recolhimento das custas necessárias. Sendo irrisório o valor bloqueado, providencie-se o imediato desbloqueio. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intimem-se.

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