Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pirajuí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000048-79.2026.8.26.0453/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Neusa Aparecida Monteira Renesto e Alice Montera, fundada em Cédula de Crédito Bancário (Evento 1). Citada a executada Alice Montera (Evento 52), restou infrutífera a diligência citatória dirigida à coexecutada Neusa Aparecida Monteira Renesto, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (Evento 53). Diante disso, a instituição financeira exequente postulou a realização de pesquisas e o deferimento de arresto executivo de ativos financeiros via SISBAJUD (Evento 58). Decido. A não localização da executada para citação autoriza a efetivação do arresto executivo prévio sobre seus bens, na forma do art. 830 do Código de Processo Civil, medida perfeitamente compatível com o bloqueio eletrônico de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras diligências de busca de endereços. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Assim, a fim de conferir maior celeridade à execução, DEFIRO o pedido de pesquisa e constrição de bens em nome da executada NEUSA APARECIDA MONTEIRA RENESTO, inscrita no CPF sob o nº 026.495.658-37. PROVIDENCIE a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências deferidas, comprovando-o nos autos. Comprovado o recolhimento das taxas devidas, determino a indisponibilidade de valores existentes em instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o montante da dívida executada, R$ 2.953.919,81 (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO6). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(a/s) do bloqueio efetuado, (i) na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, (ii) não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, após o recolhimento das custas necessárias. Sendo irrisório o valor bloqueado, providencie-se o imediato desbloqueio. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intimem-se.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pirajuí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000048-79.2026.8.26.0453/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Neusa Aparecida Monteira Renesto e Alice Montera, fundada em Cédula de Crédito Bancário (Evento 1). Citada a executada Alice Montera (Evento 52), restou infrutífera a diligência citatória dirigida à coexecutada Neusa Aparecida Monteira Renesto, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (Evento 53). Diante disso, a instituição financeira exequente postulou a realização de pesquisas e o deferimento de arresto executivo de ativos financeiros via SISBAJUD (Evento 58). Decido. A não localização da executada para citação autoriza a efetivação do arresto executivo prévio sobre seus bens, na forma do art. 830 do Código de Processo Civil, medida perfeitamente compatível com o bloqueio eletrônico de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras diligências de busca de endereços. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Assim, a fim de conferir maior celeridade à execução, DEFIRO o pedido de pesquisa e constrição de bens em nome da executada NEUSA APARECIDA MONTEIRA RENESTO, inscrita no CPF sob o nº 026.495.658-37. PROVIDENCIE a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências deferidas, comprovando-o nos autos. Comprovado o recolhimento das taxas devidas, determino a indisponibilidade de valores existentes em instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o montante da dívida executada, R$ 2.953.919,81 (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO6). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(a/s) do bloqueio efetuado, (i) na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, (ii) não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, após o recolhimento das custas necessárias. Sendo irrisório o valor bloqueado, providencie-se o imediato desbloqueio. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.