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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aparecida · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000048-30.2025.8.26.0028/SPAUTOR: REGINALDO DONIZETE NORONHA ADVOGADO(A): RAFAELE SOUZA DE CARVALHO (OAB SP495032) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao corréu THIAGO SANTOS RODRIGUES, ante a ausência de citação válida, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos corréus CARLOS ROBERTO RODRIGUES e LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por REGINALDO DONIZETE NORONHA contra AKA EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Na hipótese de interposição de recurso inominado, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso. Saliente-se que o recolhimento do preparo no sistema EPROC difere do sistema SAJ. Deve o(a) advogado(a), nos casos de interposição de recurso inominado, em que a parte não seja beneficiária da Justiça Gratuita, gerar a respectiva guia na tela de ?Custas Processuais? do processo, clicar no botão ?Guia para Recurso Inominado? e escolher a opção da guia conforme determinado em sentença. Qualquer dúvida, acessar o link: Material-Complementar-EPROC-ADVOGADOS-Custas-JEC_10-06-2025.pdf Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aparecida · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000048-30.2025.8.26.0028/SPAUTOR: REGINALDO DONIZETE NORONHA ADVOGADO(A): RAFAELE SOUZA DE CARVALHO (OAB SP495032) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao corréu THIAGO SANTOS RODRIGUES, ante a ausência de citação válida, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos corréus CARLOS ROBERTO RODRIGUES e LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por REGINALDO DONIZETE NORONHA contra AKA EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Na hipótese de interposição de recurso inominado, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso. Saliente-se que o recolhimento do preparo no sistema EPROC difere do sistema SAJ. Deve o(a) advogado(a), nos casos de interposição de recurso inominado, em que a parte não seja beneficiária da Justiça Gratuita, gerar a respectiva guia na tela de ?Custas Processuais? do processo, clicar no botão ?Guia para Recurso Inominado? e escolher a opção da guia conforme determinado em sentença. Qualquer dúvida, acessar o link: Material-Complementar-EPROC-ADVOGADOS-Custas-JEC_10-06-2025.pdf Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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