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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Fartura · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000048-04.2026.8.26.0187/SP
AUTOR: JOSE MARIA GARBELOTTO
ADVOGADO(A): FREDERICO ISAAC GARCIA RIBEIRO (OAB SP273526)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pela parte autora com a finalidade de obter a concessão ou reiteração de tutela antecipada de urgência voltada à suspensão dos efeitos de protesto e restrições creditícias correlatas, com a dispensa de prestação de caução em dinheiro.
A parte requerente sustenta, em síntese, a inviabilidade financeira momentânea de arcar com o depósito do valor da caução correspondente ao débito protestado, afirmando não possuir condições de disponibilizar a garantia sem prejuízo à sua subsistência.
Argumenta ainda que o provimento pretendido é reversível, nos moldes do artigo 296 do Código de Processo Civil, cabendo a este juízo restabelecer os efeitos da negativação caso sobrevenha modificação fática ou jurídica.
Por fim, aponta o decurso de prazo superior a três meses desde o ajuizamento sem a perfectibilização da citação da parte requerida por motivos alheios à sua atuação, destacando a subsistência do gravame creditício e os prejuízos decorrentes.
Decido.
A pretensão liminar comporta acolhimento, ante o preenchimento dos pressupostos legais disciplinados no Código de Processo Civil.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme a regra do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a probabilidade do direito decorre da controvérsia instaurada a respeito da exigibilidade da dívida submetida ao apontamento cartorário. De igual modo, o perigo de dano consubstancia-se na restrição de crédito e no abalo econômico gerados pela pendência do protesto enquanto se discute a higidez da obrigação.
No que tange à exigência de contracautela, o artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil faculta ao magistrado dispensar a caução real ou fidejussória quando a parte requerente for economicamente hipossuficiente e não puder oferecê-la sem grave comprometimento pessoal:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Ademais, a medida ostenta plena reversibilidade. Caso reste demonstrada a regularidade do crédito ou sobrevenham elementos desfavoráveis à pretensão inicial, este juízo poderá restabelecer prontamente a eficácia do registro cartorário, com base no poder geral de efetivação e na regra do artigo 296 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a desnecessidade de caução na concessão de tutela de urgência em hipóteses de hipossuficiência financeira:
EMENTA: TUTELA DE URGÊNCIA. Ação declaratória de inexistência de dívida c.c. indenização por danos morais. Protesto de duplicata. Autor que nega a dívida. Concessão da tutela condicionada à prestação de caução em dinheiro. Providência dispensável diante da hipossuficiência financeira do agravante (art. 300, §1º, CPC).
DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238983-50.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023)
Outrossim, a demora na citação da parte requerida não pode sobrecarregar a esfera de direitos da parte autora, sobretudo quando inexiste desídia processual de sua parte e subsiste risco evidente decorrente da manutenção da restrição.
Por tais fundamentos, impõe-se a dispensa da caução e o imediato deferimento da suspensão dos efeitos do protesto objeto da demanda.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, dispensando a parte autora da prestação de caução com fulcro no artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do protesto mencionado na petição inicial, bem como de eventuais anotações restritivas dele decorrentes nos órgãos de proteção ao crédito.
Para o cumprimento da presente decisão:
a) expeça-se com urgência o competente ofício ao Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos respectivo, determinando a suspensão dos efeitos do protesto impugnado;
b) expeçam-se ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e congêneres), caso necessário, para que promovam a imediata baixa ou sustação temporária do registro restritivo vinculado ao título objeto da lide;
c) no mais, aguarde-se a citação da parte requerida.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada.
Intimem-se. Cumpra-se.