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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira · DESPACHO/DECISÃO
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 4000046-52.2026.8.26.0666/SP
AUTOR: FERNANDO BISPO MARTINS
ADVOGADO(A): EDILSON ELIAS LEMOS CORREIA LEITE (OAB SP449407)
AUTOR: LETICIA SANCHES RODRIGUEZ
ADVOGADO(A): EDILSON ELIAS LEMOS CORREIA LEITE (OAB SP449407)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a petição inicial, bem como a sua emenda, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com interdito proibitório e pedido liminar proposta por FERNANDO BISPO MARTINS e LETÍCIA SANCHES RODRIGUES em face de LEONEL CARRARI e ESPÓLIO DE PALMIRA JOANA ARANHA CARRARI, alegando, em síntese, que adquiriram direitos possessórios sobre fração ideal de imóvel rural pertencente aos réus e que, em razão do falecimento da corré e da abertura de inventário sobre a totalidade da área, temem sofrer turbação ou esbulho em sua posse. Pugnam pela concessão de mandado proibitório liminar.
É o breve relatório. DECIDO.
O interdito proibitório é conferido àquele que, temendo o esbulho ou a turbação iminentes, objetiva impedir a agressão à sua posse (art. 567 do CPC). Para o cabimento do interdito possessório, o autor deve provar a probabilidade de iminente agressão à posse (justo receio). Trata-se de tutela nitidamente preventiva, cuja concessão exige a demonstração inequívoca da posse atual e de atos concretos reveladores de ameaça real e contemporânea de turbação ou esbulho.
Pois bem.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não restaram demonstrados os requisitos legais indispensáveis à concessão do provimento preventivo.
A narrativa inicial e os documentos colacionados indicam a existência de divergência contratual e registral, atrelada à regularização do desmembramento da gleba e à tramitação de processo de inventário, circunstâncias que, por si sós, não traduzem ameaça iminente ou violência física/material à posse direta exercida pelos requerentes.
A proteção possessória preventiva não se destina a resguardar receio hipotético ou meras conjecturas subjetivas, mostrando-se necessária a indicação de atos exteriores concretos atribuíveis aos réus tendentes a molestar a posse.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 567 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar.
3. Diante das especificidades da causa e para assegurar maior celeridade processual (art. 139, II, do CPC), deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de sua realização oportuna caso manifestado interesse mútuo.
4. Assim, CITEM-SE os réus para os termos da ação em epígrafe, ficando advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa (artigo 564 CPC).
Caso se trate de pessoa sem condições financeiras de contratar advogado, deverá se dirigir até a OAB local (Endereço: Rua Tiradentes, 970, Manhattan, Artur Nogueira - SP. Telefone: (19) 3877-2538) para que lhe seja nomeado um defensor por meio do convênio com a Defensoria, caso comprove que faz jus a tal benefício.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado, se o caso.
5. Com a juntada da contestação ou decurso de prazo sem manifestação, o que a serventia certificará, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica.
6. Incumbe, ainda, às partes, após apresentação de réplica, especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15 dias. As demais questões elencadas e necessidade de provas serão analisadas oportunamente.
6. Cumpridas todas as determinações, tornem conclusos.
Int.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira · DESPACHO/DECISÃO
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 4000046-52.2026.8.26.0666/SP
AUTOR: FERNANDO BISPO MARTINS
ADVOGADO(A): EDILSON ELIAS LEMOS CORREIA LEITE (OAB SP449407)
AUTOR: LETICIA SANCHES RODRIGUEZ
ADVOGADO(A): EDILSON ELIAS LEMOS CORREIA LEITE (OAB SP449407)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a petição inicial, bem como a sua emenda, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com interdito proibitório e pedido liminar proposta por FERNANDO BISPO MARTINS e LETÍCIA SANCHES RODRIGUES em face de LEONEL CARRARI e ESPÓLIO DE PALMIRA JOANA ARANHA CARRARI, alegando, em síntese, que adquiriram direitos possessórios sobre fração ideal de imóvel rural pertencente aos réus e que, em razão do falecimento da corré e da abertura de inventário sobre a totalidade da área, temem sofrer turbação ou esbulho em sua posse. Pugnam pela concessão de mandado proibitório liminar.
É o breve relatório. DECIDO.
O interdito proibitório é conferido àquele que, temendo o esbulho ou a turbação iminentes, objetiva impedir a agressão à sua posse (art. 567 do CPC). Para o cabimento do interdito possessório, o autor deve provar a probabilidade de iminente agressão à posse (justo receio). Trata-se de tutela nitidamente preventiva, cuja concessão exige a demonstração inequívoca da posse atual e de atos concretos reveladores de ameaça real e contemporânea de turbação ou esbulho.
Pois bem.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não restaram demonstrados os requisitos legais indispensáveis à concessão do provimento preventivo.
A narrativa inicial e os documentos colacionados indicam a existência de divergência contratual e registral, atrelada à regularização do desmembramento da gleba e à tramitação de processo de inventário, circunstâncias que, por si sós, não traduzem ameaça iminente ou violência física/material à posse direta exercida pelos requerentes.
A proteção possessória preventiva não se destina a resguardar receio hipotético ou meras conjecturas subjetivas, mostrando-se necessária a indicação de atos exteriores concretos atribuíveis aos réus tendentes a molestar a posse.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 567 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar.
3. Diante das especificidades da causa e para assegurar maior celeridade processual (art. 139, II, do CPC), deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de sua realização oportuna caso manifestado interesse mútuo.
4. Assim, CITEM-SE os réus para os termos da ação em epígrafe, ficando advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa (artigo 564 CPC).
Caso se trate de pessoa sem condições financeiras de contratar advogado, deverá se dirigir até a OAB local (Endereço: Rua Tiradentes, 970, Manhattan, Artur Nogueira - SP. Telefone: (19) 3877-2538) para que lhe seja nomeado um defensor por meio do convênio com a Defensoria, caso comprove que faz jus a tal benefício.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado, se o caso.
5. Com a juntada da contestação ou decurso de prazo sem manifestação, o que a serventia certificará, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica.
6. Incumbe, ainda, às partes, após apresentação de réplica, especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15 dias. As demais questões elencadas e necessidade de provas serão analisadas oportunamente.
6. Cumpridas todas as determinações, tornem conclusos.
Int.