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4000045-54.2026.8.26.0153

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cravinhos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000045-54.2026.8.26.0153/SPAUTOR: CNP * AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A): SAMUEL PASQUINI RÉU: BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB SP165046) RÉU: UNIAO MERCANTIL FOMENTO LTDA ADVOGADO(A): ALINE BASILE CABRERA (OAB SP291834) RÉU: MACPROSS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ACOS E METAIS LTDA ADVOGADO(A): DÉBORA REINERT RASPANTINI (OAB SP339637) ADVOGADO(A): ANDRÉ RONALDO TEÓFILO (OAB SP340982) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a inexistência dos débitos e a inexigibilidade, em face da autora, das duplicatas mercantis por indicação de números 15342/001, 15342/002, 15342/003, 15342/004, 15642/002 e 15642/004, sacadas pela Macpross e cedidas ao Banco Sofisa; (b) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência, DETERMINANDO o cancelamento definitivo dos protestos dos referidos títulos, servindo esta sentença como ofício ao Tabelião de Protesto competente, e autorizando a liberação da caução prestada pela autora após o trânsito em julgado; (c) CONDENAR as rés Macpross Comércio e Distribuição de Aços e Metais Ltda., União Mercantil Fomento Ltda. e Banco Sofisa S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês desde o primeiro protesto indevido, por se tratar de ilícito extracontratual em relação à autora (Súmula 54 do STJ), ressalvados os direitos de regresso entre as rés. Diante da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em quinze por cento sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Quanto às corrés Macpross e União Mercantil, beneficiárias da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.

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