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4000045-39.2026.8.26.0352

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Miguelópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000045-39.2026.8.26.0352/SPAUTOR: MARIA DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO(A): BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB SP405000) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, quanto à matéria controvertida. Passo à análise das preliminares. Quanto a alegação de prescrição, é incabível o reconhecimento da questão prejudicial de mérito suscitada pela parte requerida. Isto porque a causa de pedir alega a inexistência de manifestação de vontade válida pela parte autora, o que se consubstancia em inexistência do negócio em análise, vício este cujo reconhecimento não submete à prescrição ou decadência. Por outro lado, o direito de exigir a restituição dos valores pagos indevidamente submete-se ao prazo prescricional trienal, conforme regra geral do artigo 206, parágrafo terceiro, inciso IV, do Código Civil, que regula a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. Dessa forma, a prescrição atinge tão somente o direito à restituição das parcelas pagas anteriormente aos três anos que antecederam a data de distribuição da ação. Do mesmo modo, quanto à alegação da parte ré de que teria ocorrido o instituto da supressio, verifico que tais figuras pressupõem conduta prolongada com aptidão para ensejar legítima expectativa de estabilização da relação jurídica, o que não se verifica no caso concreto, porquanto o instituto não se presta a convalidar a cobrança eivada de contratação irregular. Nesse sentido, a inércia temporária da autora, pessoa hipossuficiente, em contestar os lançamentos mensais e de valores módicos em seu extrato previdenciário não implica consentimento tácito com eventual fraude, tampouco convalida a apropriação indevida de verba de natureza essencialmente alimentar, motivo pelo qual fica tal preliminar afastada. Ademais, afasto a preliminar de advocacia predatória. A parte ré alega que a autora ajuizou diversas ações com conteúdo idêntico, todas contra instituições financeiras, o que configuraria advocacia predatória. Contudo, as demandas possuem objetos e partes distintos, além de que a procuração acostada aos autos (evento 10, DOC2) demonstram inequívoco conhecimento da autora em relação às ações, vez que, além de devidamente assinada, possui firma reconhecida. Assim, não há indício palpável de fraude, falta de consentimento ou captação ilícita de clientela que justifique a expedição de mandado de constatação ou a extinção do feito, não cabendo o acolhimento da preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação; legitimidade ad causam e interesse processual e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. No caso em apreço é inequívoca a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação travada entre as partes se amolda ao disposto nos artigos 1º e 2º do referido diploma legal (STJ, Súmula 297). Por se tratar de relação de consumo, na qual a responsabilidade da fornecedora é objetiva, por força do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, cabe a ela provar que o serviço se pautou nos deveres de segurança e fiscalização inerentes, além de não ter agido com excesso. Portanto, incumbindo-se do ônus de comprovar que não deu causa de qualquer forma aos danos. No mais, quanto ao ônus da prova sobre a autenticidade da assinatura da autora no contrato, salienta-se que incumbe à ré, por força do disposto nos artigos 428 e 429 do Código de Processo Civil. Desse modo, cabe a ré comprovar que a assinatura no contrato pertence à autora, sendo de seu interesse a produção da referida prova, o que abrange seus custos. O juiz é destinatário da prova e deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, especialmente quando os elementos já existentes nos autos são suficientes para julgamento seguro da lide. Dessa forma, verifico que, para o correto deslinde do feito, a designação de audiência de instrução e julgamento faz-se desnecessária, motivo pelo qual indefiro sua realização. No mais, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica, para averiguação da autenticidade das assinaturas juntadas aos autos, porquanto há controvérsia acerca desse ponto relevante ao deslinde da causa. Para a realização do trabalho técnico, nomeio ANA PAULA TERZINHA DA SILVA, perita cadastrada junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) origem da obrigação; b) (in)existência de contratação pela autora, inclusive veracidade/falsidade da assinatura e c) existência e extensão dos danos. Consigno que, uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes e neste ato invertido o ônus da prova na forma do CDC, caberá ao requerido nos termos do art. 429, inciso II, CPC/15, arcar com as despesas referentes à perícia. Ressalte-se que a matéria foi objeto de julgamento no Tema nº 1061, pelo Superior Tribunal de Justiça, em 24/11/2021, no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, tendo sido fixada a seguinte tese: ?Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)?. Intime-se a perita para que, no prazo de cinco (05) dias, apresente estimativa de honorários (art. 465, § 2º, CPC). Apresentada a proposta, intime-se o requerido para manifestação no prazo de cinco (05) dias (art. 465, § 3º, CPC). Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze (15) dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). Com o depósito, intime-se a il. perita para início dos trabalhos periciais. Laudo em trinta (30) dias. Com fundamento no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o extrato de sua conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco, agência 7720, conta corrente nº 141186, referente ao mês de fevereiro de 2018, a fim de se verificar o eventual recebimento do valor informado pela ré. Advirta-se que a alteração consciente da verdade dos fatos poderá caracterizar litigância de má-fé, sujeitando a parte, observado o contraditório, às sanções dos arts. 80 e 81 do CPC. Oportunamente serão analisados os demais pedidos de instrução probatória. Intimem-se. Miguelópolis, data da assinatura digital.

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