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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Ferreira · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000044-19.2025.8.26.0472/SP AUTOR: CLEOMAR PUGAS ALVES ADVOGADO(A): LIA RAICHER (OAB SP359912) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora manifestou-se acerca da proposta de acordo apresentada nos autos, informando que, em razão do pedido de condenação solidária formulado na petição inicial, eventual composição deveria alcançar todos os requeridos, reiterando contraproposta e requerendo que, na hipótese de não atendimento, o feito seja julgado em relação a todos os demandados. Todavia, verifica-se dos autos que a proposta de acordo foi apresentada exclusivamente por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIA S.A., não havendo manifestação de adesão por parte dos demais corréus. Cumpre observar que a solidariedade alegada na petição inicial constitui matéria de mérito a ser apreciada oportunamente, não impedindo que uma das partes demandadas manifeste interesse autônomo na composição do litígio. Além disso, a transação possui natureza negocial e depende da manifestação de vontade daqueles que dela pretendem participar, não sendo possível impor seus efeitos a litisconsortes que não anuíram ao ajuste. Assim, não há como acolher, neste momento, a pretensão de condicionar eventual acordo à participação de todos os requeridos, sobretudo porque inexiste manifestação nesse sentido por parte dos corréus não participantes da proposta apresentada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora. Intime-se a autora para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito em relação aos corréus que não participaram das tratativas de acordo, esclarecendo, inclusive, se pretende prosseguir com a demanda em face deles ou se há interesse em eventual desistência do pedido formulado em relação aos referidos requeridos, observadas as disposições legais aplicáveis. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Int.
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