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TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000044-08.2026.8.26.0529/SPAUTOR: EDSON SILVA APRIGIO ADVOGADO(A): ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139) SENTENÇA Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EDSON SILVA APRIGIO em face de BANCO DO BRASIL S.A., e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para a sua atuação e a inexistência de dilação probatória complexa. O valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data da propositura da ação (06/01/2026), incidindo juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do trânsito em julgado desta sentença, a teor do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos patronos cadastrados nos autos do sistema eletrônico. Com o trânsito em julgado e inexistindo custas pendentes de recolhimento ou outros requerimentos das partes no prazo legal, arquivem-se definitivamente os autos com as anotações e comunicações de praxe.
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