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4000043-34.2026.8.26.0299

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jandira · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000043-34.2026.8.26.0299/SP EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS CUSTODIO ADVOGADO(A): RODRIGO MOUSCOFSQUE (OAB SP403962) EXEQUENTE: VANESSA MARTINS CUSTODIO ABRAME ADVOGADO(A): RODRIGO MOUSCOFSQUE (OAB SP403962) EXEQUENTE: WILLIAN MARTINS CUSTODIO ADVOGADO(A): RODRIGO MOUSCOFSQUE (OAB SP403962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O requerimento de citação da parte ré por meios eletrônicos (aplicativo WhatsApp e e-mail) não merece acolhimento. É de se destacar que a citação eletrônica, prevista no artigo 246 do Código de Processo Civil, é possível desde que o endereço do citando esteja incluído no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, não se confundindo com a citação por aplicativo de mensagens. Ademais, intimações e citações por meio do aplicativo WhatsApp foram vedadas pela Egrégia Corregdoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, pelo Comunicado n.º 2.265/2017, de 05 de outubro de 2017, o qual estabelece: "A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, Procuradores das Fazendas, Advogados e ao público em geral que, tendo em vista a grandiosidade deste Tribunal bandeirante e dentro da pauta de avanço do processo digital, sem prejuízo de outras iniciativas processuais, por ora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo Whatsapp. Tal medida tem como intuito garantir a segurança jurídica e processual dos autos submetidos a este Tribunal. Atualmente citações e intimações nos processos eletrônicos são realizadas por carta AR Digital Unipaginada, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016, trazendo agilidade e segurança". Pelas mesmas razões, também não comporta deferimento a citação por e-mail. Não há de se olvidar que a citação é ato formal que tem por objetivo assegurar o conhecimento pelo réu da existência da ação e conferir oportunidade para que participe do processo, oferecendo, se assim lhe aprouver, defesa, com possibilidade de participar da relação jurídica processual e de influenciar no convencimento do julgado, produzindo provas, visando concretizar, em última análise, os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, de tal modo que devem ser respeitadas as formalidades previstas em lei, sob pena de nulidade. Trago à colação, sobre a impossibilidade de citação pelo aplicativo WhatsApp: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO DO RÉU POR WHATSAPP. Pretensão do agravante para que a citação se realize via whatsapp. Inviabilidade da medida. Artigo 246 do CPC que se aplica em situação diversa da dos autos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2250012-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão indeferiu a citação por meio eletrônico do coexecutado ("Whatsapp") – Insurgência - Descabimento – Ausência de previsão legal específica possibilitando a citação eletrônica através de mensagens de aplicativo celular – Comunicado nº 2265/2017 da Corregedoria Geral do TJSP veda referida diligência no âmbito do TJSP – Impossibilidade de citação do coexecutado por aplicativo celular "Whatsapp" nos números telefônicos unilateralmente fornecidos pela exequente agravante - Recurso negado" (TJSP; Agravo de Instrumento 2198893-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRETENSÃO À CITAÇÃO PELO WHATSAPP – IMPOSSIBILIDADE. Para que ocorra a citação por meio eletrônico é imprescindível o prévio credenciamento do citando perante o Poder Judiciário, o que não restou demonstrado nos autos. Não obstante, edição de Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça CG nº 2265/2017 do TJSP que informa a abstenção deste Egrégio Tribunal de Justiça de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo Whatsapp. Recurso não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2245364-74.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CITAÇÃO DOS DEMANDADOS POR APLICATIVO WHATSAPP. INDEFERIMENTO QUE PREVALECE. AGRAVO IMPROVIDO. O artigo 246, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação poderá ser feita por meio eletrônico, conforme regulado em lei. Entretanto, a citação, pressuposto processual de existência, é ato que se reveste da maior importância, pois constitui a garantia de estrita obediência ao princípio do contraditório. Embora controvertida a questão, impõe-se o indeferimento do procedimento de citação por meio de aplicativo WhatsApp, dado que ainda não se tem possibilidade de alcançar plena segurança jurídica" (TJSP; Agravo de Instrumento 2228816-71.2023.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023). Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de tentativa de citação da parte ré pelo aplicativo WhatsApp ou e-mail. Defiro, todavia, a citação da parte executada, nos endereços físicos indicados no evento 89. Expeça-se mandado de citação nos termos do despacho de evento 11. Int.

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