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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jardinópolis · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4000043-31.2026.8.26.0300/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000087-84.2025.8.26.0300/SP
EMBARGANTE: BRUNO FELIX MATIUSSE
ADVOGADO(A): ROBERTO SEIXAS PONTES (OAB SP059481)
EMBARGADO: ALINE APARECIDA MARINCEK
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA SILVA CORRÊA (OAB SP416639)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DA SILVA CORRÊA (OAB SP115936)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por BRUNO FELIX MATIUSSE em face de ALINE APARECIDA MARINCEK. Alega, em síntese, a inexigibilidade do título executivo que embasa a execução, ao argumento de que a obrigação teria sido extinta por ato bilateral das partes, mediante conversão do crédito em doação. Sustenta, ainda, que o contrato não possui termo de vencimento, razão pela qual seria inexigível, bem como questiona a legitimidade da embargada para promover a cobrança, diante da ausência de menção ao alegado crédito no inventário do falecido credor. Aduz, por fim, excesso de execução. Requereu a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos e, ao final, a procedência da demanda, com a extinção da execução.
Decido.
Nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil: "Os embargos à execução não terão efeito suspensivo". E seu § 1°: "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
Verifica-se, pela leitura do dispositivo supracitado, que para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, não basta que estejam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo na demora da prestação jurisdicional; é necessário ainda que o embargante tenha garantido a execução por penhora, depósito ou caução.
No caso dos autos, o embargante não garantiu a execução, impossibilitando a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.
No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os presentes embargos à execução, nos termos do artigo 920, inciso I do Código de Processo Civil.
Intimem-se.