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Processo 4000043-08.2025.8.26.0028

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000043-08.2025.8.26.0028/SPAUTOR: CARINA DE OLIVEIRA PIMENTA ADVOGADO(A): RAYANE VITORIA PEREIRA GONÇALVES MARTON (OAB SP472149) ADVOGADO(A): RUTH MAGNUSSEN FORTES (OAB SP472165) RÉU: AD IMPORTS COMERCIO DE CELULARES LTDA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ROCHA DOS SANTOS (OAB SP159444) ADVOGADO(A): CAROLINE MARCONDES ALVES CUSTODIO (OAB SP445423) ADVOGADO(A): DAIANE CAROLINA APARECIDA FIGUEIRA (OAB SP441127) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) rescindir o contrato de compra e venda firmado entre as partes e condenar a ré AD Imports Comércio de Celulares Ltda. a restituir à autora Carina de Oliveira Pimenta o valor de R$ 3.889,00 (três mil oitocentos e oitenta e nove reais) pago pelo produto, com incidência de correção monetária calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar de cada desembolso, acrescida de juros de mora legais calculados na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA, nunca inferior a zero), a fluir da citação válida; b) condenar a ré AD Imports Comércio de Celulares Ltda. a pagar à autora Carina de Oliveira Pimenta a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros moratórios legais pela taxa do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida a atualização) a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil; c) determinar que a autora coloque à disposição da ré o aparelho celular que se encontra em sua posse, no prazo de quinze dias contados da efetiva quitação e depósito integral das quantias descritas nos itens "a" e "b", cabendo à ré viabilizar a retirada do produto em comarca contígua ou disponibilizar código postal para envio sem ônus à consumidora, sob pena de perda do bem em favor da compradora; d) deixar de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

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