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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cunha · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000043-03.2025.8.26.0159/SPRÉU: W CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS (OAB BA054793)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes referente à chocadeira descrita nos autos; b) condenar solidariamente as rés SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e W CARNEIRO DA SILVA a restituírem à parte autora a quantia de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), com incidência de correção monetária calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ), até a citação, quando passa incidir apenas a Taxa SELIC a título de juros e correção. c) declarar a inexigibilidade de eventuais parcelas vincendas e não pagas oriundas da referida operação de compra e venda perante a plataforma; d) determinar à parte autora que coloque o produto objeto da lide à disposição das rés para retirada ou devolução via logística reversa, cujos custos de frete e postagem correrão exclusivamente por conta das rés, mediante fornecimento de código de postagem no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento do valor da condenação, sob pena de perda do bem em favor do autor; e) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (relativos à perda de ovos) e por dano moral. Por fim, procedi à retificação cadastral do polo passivo para que passe a constar SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. no lugar de SHOPEE LTDA. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro gratuidade ao autor para fins recursais. Publique-se. Intimem-se.