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4000042-17.2026.8.26.0439

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000042-17.2026.8.26.0439/SPAUTOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por MARIA FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a inexistência da relação contratual referente ao Contrato/ADE nº 22-839194452/19 e a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente, determinando que a parte ré se abstenha de praticar novos descontos a esse título no benefício previdenciário da autora; CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados de seu benefício previdenciário a título do contrato ora declarado inexistente no período compreendido entre 14/01/2021 e a cessação dos descontos em maio de 2021, bem como aquelas eventualmente descontadas no curso da lide, de forma simples quanto aos descontos praticados até 29/03/2021 e em dobro quanto aos praticados a partir de 30/03/2021, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da data de publicação dessa sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação. Fica autorizada a compensação do valor de R$ 206,21, comprovadamente creditado na conta bancária da autora (evento 20, ANEXO5), com os valores objeto da presente condenação, corrigido monetariamente desde 02/09/2019, sem incidência de juros de mora, dado que o equívoco na disponibilização do valor é atribuível exclusivamente à parte ré. Quanto aos índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Observe-se que, mesmo para fatos geradores anteriores à vigência do diploma (28.08.2024), aplica-se idêntica solução, pois a alteração legislativa apenas positivou entendimento já consolidado do E. STJ, sem cogitar de retroatividade. Nesse sentido: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (STJ. Corte Especial. REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1368). Condeno a parte ré, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C

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